O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou regulares as contas da Câmara Municipal de Jales, mas fez uma série de severas ressalvas e recomendações.
Principalmente sobre o pagamento de horas-extras irregulares, acúmulo de função (o responsável pelas compras era também o controlador das contas) e pagamento indevido de gratificações para funções que já estão entre as atribuições dos servidores. Grande parte delas referentes ao servidor que ocupava o cargo de pregoeiro e controlador interno, que também recebia horas-extras por atividade que já constava nas atribuições do cargo. As horas-extras, por exemplo, eram anotadas à mão e o TCE-SP sequer conseguiu comprovar o cumprimento da carga horária que teria sido realizada além do expediente regular nem a motivação para tal, que também não tinha convocação da chefia.
“No tocante ao pagamento de horas extras, verificamos que a concessão de adicional por serviço extraordinário não se restringiu a situações excepcionais e temporárias. Além disso, horas extraordinárias prestadas pelo servidor F.R.G., que recebeu o montante de R$ 26.105,80 no exercício, foram anotadas no livro de ponto de forma manual, bem como não foi constatada convocação formal para execução dos serviços extraordinários, tampouco motivação”, escreveu.
E recomendou: “Nesse sentido, a Câmara deverá adotar providências para que o trabalho extraordinário seja excepcional, além disso, terá de aprimorar controle de ponto, através de sistema eletrônico, instituindo procedimento formal, contendo motivação para a necessidade de horas extras, autorização da chefia imediata e descrição das atividades a serem realizadas”.
OFENDENDO O INTERESSE PÚBLICO
Como apontado pelo Ministério Público de Contas e descrito na matéria do jornal, o pagamento da gratificação especial de atividade legislativa por serviços de apoio ao plenário durante as sessões legislativas foi classificado como “antijurídico”, porque os servidores já possuíam como uma de suas atribuições a referida atividade. Esse pagamento, de acordo com o MP de Contas acarretou numa despesa de R$ 102.627,37 durante o exercício em exame.
“As despesas com gratificações pelo exercício da função de Pregoeiro e pela participação em Comissão Permanente de Licitações e de Apoio a Pregoeiro, além de desproporcionais, ofendem os princípios do interesse público e da razoabilidade. Especialmente considerando que foram realizados apenas quatro processos licitatórios no exercício”.
O MPC destacou que a ausência de separação entre as funções de controlador interno e pregoeiro compromete o próprio trabalho de fiscalização, já que o setor acabaria analisando seus próprios atos. É como tomar conta de sí mesmo e ter que reprender a si mesmo em caso de falha.
“No mais, acumulação dessas funções com as atribuições de Controlador Interno compromete a segregação de funções, essencial para garantir a independência da controladoria interna, o que enseja recomendação para que o servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno não acumule outras funções, evitando conflito de interesses”, escreveu sobre o funcionário que acumulava os cargos de controlador interno e pregoeiro. “Nesse contexto, o pagamento da Gratificação Especial de Atividade Legislativa a tais servidores é indevido e contraria os princípios da administração pública e a correta aplicação dos recursos públicos”.
Ao final do seu voto, o desembargador/relator Marco Aurélio Bertaiolli recomendou oficialmente à Câmara para que Incentive a participação popular nos debates dos planos orçamentários; Instaure comissão responsável pelo acompanhamento da execução do orçamento e das políticas públicas previstas, aprimorando o exercício de sua competência constitucional de controle externo, conforme artigos 709 e 166, da Constituição Federal; Adote medidas para implementar a emissão periódica de relatórios a respeito do acompanhamento da execução de políticas públicas do município, bem como passe a encaminhar ao executivo levantamento formal das demandas da população antes da elaboração do orçamento, de modo a auxiliar na concepção dos diagnósticos necessários para a previsão das políticas públicas a serem executadas; Envide esforços para o aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, notadamente quanto a elaboração de relatórios periódicos e completos de maneira a avaliar a efetividade da aplicação de recursos públicos, em atendimento ao artigo 74 da Constituição Federal; Assegure a observância da segregação de funções no que diz respeito às atribuições do cargo de Controlador Interno, garantindo a independência funcional dos seus membros; Cesse a concessão de indevidas gratificações (especial de atividade legislativa, para o exercício de atividades de controle interno, pelo exercício de função de pregoeiro e pela participação em comissão permanente de licitação), em consonância com o interesse público, o princípio da razoabilidade e economicidade; Assegure que todas as gratificações especiais sejam concedi das apenas quando as atividades desempenhadas pelos servidores sejam excepcionais e não inerentes às atribuições dos cargos que ocupam, em conformidade com as decisões deste Tribunal; Implemente mecanismos de controle e transparência para o pagamento de gratificações, garantindo que sejam devidamente justificados e autorizados, evitando pagamentos indevidos e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos; Limite a concessão de horas extras às situações de real necessidade do serviço devidamente justificada e autorizada expressamente pelo superior hierárquico, observando o teto legal de duas horas por dia, e utilize adequado controle de ponto, preferencialmente eletrônico/digital; Atenda integralmente às Instruções e determinações exaradas por este Tribunal de Contas; e Adote Providências quanto às irregularidades relacionadas aos ajustes celebrados pelo Executivo e julgados irregulares por este Tribunal.
CONFIRMOU PREVISÃO DO JORNAL
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 28 de julho de 2026, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as Contas da Mesa da Câmara de Jales, relativas ao exercício de 2023. A decisão foi proferida com os votos dos conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli (Relator), Dimas Ramalho (Presidente), e Wagner de Campos Rosário. Acompanhou a sessão o procurador do Ministério Público de Contas Rafael Antonio Baldo, que tinha defendido a declaração de irregularidade das contas. O caso foi tema de matéria deste A Tribuna no dia 21 de junho último com o título “Horas extras, gratificações e acúmulo de função podem rejeitar contas da Câmara”.
Com base no laudo técnico elaborado durante fiscalização da UR-11 (Unidade Regional de Araçatuba), o relator Marco Aurélio Bertaiolli fez uma série de recomendações, especialmente sobre a concessão de gratificações, pagamento de horas-extras e acúmulo de função de servidores.
Em resumo, os apontamentos do TCE-SP são os seguintes:
Não houve integral incentivo à participação popular nas audiências públicas para debater os planos orçamentários.
A Câmara Municipal não dispõe de setor ou comissão responsável pelo acompanhamento da execução, pelo Executivo, do orçamento e das políticas públicas previstas, deixando de exercer sua competência constitucional de controle externo.
Não há formalização de atividades ou a emissão de relatórios periódicos sobre o acompanhamento da execução de políticas públicas do município, sendo tal atribuição exercida apenas de forma orçamentária e financeira, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
CONTROLE INTERNO
Os relatórios se limitam a reproduzir dados contábeis, não sendo avaliada a efetividade da aplicação dos recursos públicos, em desatendimento ao artigo 74 da Constituição Federal.
O responsável pelas atividades de controladoria acumula suas funções com as atribuições de Pregoeiro Oficial, sendo gratificado pelo exercício de ambas, comprometendo a segregação de funções, ferramenta fundamental para a garantia da independência do Sistema de Controle Interno.
PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO
Pagamento de indevida incorporação de gratificação, contrariando a Lei Complementar Municipal nº 364/2021.
Vultosas despesas com gratificação pelo exercício da função de Pregoeiro e pela participação em Comissão Permanente de Licitações e de Apoio a Pregoeiro, em ofensa aos princípios do interesse público e da razoabilidade, ainda mais considerando que foram realizados somente quatro processos licitatórios no exercício.
O servidor designado para as funções de Controle Interno recebeu, em acúmulo, a Gratificação de Pregoeiro e a Gratificação Especial de Atividade Legislativa, em desatendimento ao inciso III do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 239/2011 (até o mês de outubro); O desempenho da atividade gratificada de Pregoeiro, acumulada com as atribuições de Controlador Interno, prejudica a segregação de funções, deixando de garantir a independência funcional dos servidores e dos setores administrativos.
A concessão de adicional por serviço extraordinário não se restringiu a situações excepcionais e temporárias, em desatendimento ao artigo 120 da LCM nº 16/1993; Não houve comprovação das horas extraordinárias prestadas pelo servidor que recebeu o montante de R$ 26.105,80 no exercício.
Realização de alteração legislativa e não cessação do pagamento da gratificação especial de atividade legislativa aos servidores cujas atribuições de participarem das sessões legislativas são inerentes aos cargos que ocupam, embora tenham ocorrido determinações deste Tribunal neste sentido.
Desatendimento às Instruções e determinações desta Corte de Contas.
TCE-SP não comprovou horas extras na Câmara por registros manuais sem justificativa
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