Justiça rejeita ação de Penariol contra sistema de câmeras

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O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales, Adilson Vagner Ballotti, rejeitou mais uma ação do candidato derrotado nas eleições de 2024, José Luiz Penariol, contra o prefeito Luis Henrique, que o venceu na disputa. Dessa vez, Penariol questionava a instalação de um sistema de monitoramento de câmeras na cidade. “No presente caso, não foi possível identificar a alegada presença de irregularidades na contratação direta conduzidas pelo gestor público municipal ou pela empresa de segurança”, sentenciou.
O advogado pedia a condenação do prefeito por ato de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/1992 e, em especial, a suspensão dos direitos políticos dele e o ressarcimento do valor aos cofres municipais. Também pedia a condenação do proprietário da empresa Helper Tecnologia de Segurança S/A; a anulação do contrato celebrado entre eles, por fim, e a condenação de ambos ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.
Além disso, requereu a antecipação da tutela (liminar) para suspender o contrato celebrado, sob pena de multa diária, além da instauração de procedimento licitatório para a contratação do serviço de segurança pública. O pedido de liminar foi indeferido.
Penariol usou o instrumento de Ação Popular, mas até isso foi rebatido pelo magistrado, que explicou: “Cumpre consignar, de início, a impossibilidade da utilização da ação popular com o escopo de obter o reconhecimento de atos de improbidade e da aplicação das sanções típicas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), ante a notória distinção entre os procedimentos e a ilegitimidade ativa do autor popular para formular tal pedido, reservado ao Ministério Público e às pessoas jurídicas interessadas. O pedido de condenação da parte ré nos termos da LIA refletem, portanto, a inadequação da via eleita, e por isso deve ser afastado de plano”.

EXCLUSIVIDADE
Em contestação, a empresa contratada informou que é a única empresa habilitada a comercializar o sistema de “repressão, monitoramento e atendimento à emergências” (postos eletrônicos de segurança e posto eletrônico de segurança escolar), por ter obtido licença da empresa HERTZ Participações Societárias (titular de Carta Patente emitida pelo INPI em 29/10/2019). Alegou que o serviço oferecido não se limita à disponibilização de câmeras de monitoramento, mas sim de um sistema patenteado, dotado de tecnologias exclusivas. E alegou a prática de litigância de má-fé pelo autor.
Luis Henrique também apontou má-fé processual do autor e argumentou que o contrato foi firmado entre a municipalidade e não participou do negócio jurídico, arguindo, assim, a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou também a regularidade da dispensa da licitação e a inexistência de lesão ao patrimônio público e a inocorrência de ato de improbidade administrativa.
O magistrado rejeitou todos os argumentos do autor e extinguiu a ação. Mas principalmente, lembrou que o produto contratado (solução integrada de segurança) detém natureza exclusiva, e é, inclusive, objeto de patente, o que denota impossibilidade da concorrência licitatória, como queria o autor da ação.

ECONOMICIDADE
Segundo o juiz, a defesa apresentou detalhado estudo técnico que justificava a necessidade de ampliar a segurança na municipalidade e nas unidades escolares, inclusive com apresentação de alternativas possíveis e a estimação de seus custos, que concluiu pela viabilidade da contratação do produto ora questionado por Penariol. O produto também atende, de acordo com o magistrado, às especificações técnicas do Termo de Referência, “pormenorizadamente justificadas”.
Por fim, Adilson Ballotti listou os contratos semelhantes firmados em nada menos que 7 municípios de vários estados brasileiros, para afirmar que o montante pago pelo município de Jales está de acordo com a média cobrada pelo mesmo serviço em outras localidades.
“Em análise aos contratos firmados em outras localidades, como Aparecida de Goiânia/GO; Município de Cotia/SP; Jacobina/BA ; Maceió/AL ; Mogi das Cruzes/SP; Ponta Grossa/PR; São Roque/SP, em comparação ao valor do contrato celebrado com o Município de Jales, não foi possível verificar a dissonância de preços de modo a se concluir pela ocorrência de lesão ao patrimônio público municipal, uma vez que o valor contratado se revelou compatível com a média de preços habitualmente praticada”, afirmou.
“Sendo assim, evidenciados os requisitos da inexigibilidade do procedimento licitatório, aliada à ausência de elementos hábeis a demonstrar lesão ao patrimônio público municipal, a improcedência da ação popular é medida que se impõe. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por José Luiz Penariol e dou por extinto o processo com resolução de mérito”, escreveu.

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