Novamente o advogado José Luiz Penariol, candidato derrotado na última eleição para prefeito, tentou evitar a realização da principal festa da cidade a poucos dias do seu início e novamente teve o intento rejeitado pela justiça.
Através de uma Ação Popular com pedido de liminar, Penariol queria a suspensão imediata de todos os contratos e atos de execução financeira vinculados ao evento, a proibição de novos pagamentos e a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
O argumento era que a gestão municipal promoveria uma política de “pão e circo” em detrimento de obrigações essenciais. Segundo ele, os gastos com a realização do evento e a contratação dos artistas são incompatíveis com o “estado de penúria fiscal da cidade”, que acumula, de acordo com a petição, dívida consolidada líquida superior a R$ 201 milhões e enfrenta dificuldades no repasse de verbas a entidades assistenciais e débitos com consórcios de saúde.
A juíza Maria Paula Branquinho Pini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales, foi taxativa ao negar os pedidos do advogado. Segundo ela, a concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em caso de Ação Popular, esse exame deve ser ainda mais rigoroso, sob pena de o Poder Judiciário incorrer em indevida ingerência na esfera da discricionariedade administrativa, subvertendo o princípio constitucional da Separação dos Poderes.
“O controle judicial de políticas públicas deve se limitar à verificação da legalidade estrita e da observância dos parâmetros constitucionais, não cabendo ao magistrado atuar como ‘administrador substituto’ para julgar a conveniência ou a oportunidade de gastos previstos no orçamento”.
A magistrada ressalvou que a análise dos documentos constantes dos autos não demonstrou a probabilidade do direito de forma a autorizar a suspensão liminar do evento.
E, embora o autor apresente um cenário de dificuldades fiscais, os documentos juntados demonstram que as contratações possuem amparo em dotação orçamentária específica devidamente aprovada pela Lei Orçamentária Anual na Câmara dos Municipal. “A existência de dívida consolidada ou de parcelamentos previdenciários não impede, por si só, que o Município execute despesas na área de cultura e turismo, setores que também gozam de proteção constitucional e que, notadamente em cidades do interior, funcionam como mecanismos de fomento econômico, gerando arrecadação de tributos (ISS) e movimentação no comércio local”.
Maria Paula escreveu que a mera discordância do cidadão quanto ao montante gasto ou à priorização da festividade não se confunde com ilegalidade apta a anular o ato administrativo. Interromper a organização de evento desse porte às vésperas de sua realização, sem a prova cabal de vício de consentimento, superfaturamento ou fraude, traria um prejuízo reverso incomensurável à municipalidade, que poderia ser acionada judicialmente pelas contratadas por quebra contratual imotivada.
E alertou que o Judiciário “não deve ser utilizado como palco para debates de oposição política ou para a imposição de uma agenda de prioridades que cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo eleito e ao Legislativo que aprova as leis orçamentárias”.
Justiça nega pedido de Penariol para cancelar festa a uma semana do início
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