Diretoria do Consirj sofre dupla derrota em ações contra a Prefeitura de Jales

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O Consirj (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales) presidido pelo prefeito de Vitória Brasil, Paulo Miotto, e o prefeito de Santana da Ponte Pensa, Vagner Hernandes, o Vaguininho, sofreu duas derrotas em ações judiciais contra a Prefeitura de Jales. Na 1ª Vara Cível de Jales, o consórcio pedia o sequestro de verbas do Município de Jales e na 1ª Promotoria Pública de Jales tentava impedir o Município de assumir alguns serviços prestados pelo Consórcio. Ambos pedidos foram negados.
Em decisão do dia 2 de dezembro, o juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba indeferiu o pedido cautelar de arresto (sequestro de verba pública) afirmou que a medida cautelar não pode ser concedida e que o pagamento de eventuais parcelas em atraso deve ser submetido ao sistema de precatórios.
“Inicialmente, consigno que é caso de indeferimento do pedido cautelar de arresto (sequestro de verba pública). Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que a absoluta relevância dos fundamentos invocados, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da pretendida medida cautelar”.
Curitiba destacou que o instrumento correto para reivindicação do pagamento não é o sequestro de verba pública, mas o de precatórios.
“Não se olvida que eventual inadimplemento das parcelas a que se obrigou a municipalidade em razão da contratação se revele como verdadeiro perigo de dano ao exequente, contudo, é certo que a Fazenda Pública não possui disponibilidade para pagamento espontâneo da dívida, submetendo-se, necessariamente, ao regime de precatórios, razão pela qual a medida cautelar não pode ser deferida”.
O magistrado explicou que a execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser o ente público citado para eventual oposição de embargos à execução e não para pagamento, em virtude do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.
DESFILIAÇÃO
Quase simultaneamente, o promotor Wellington Luiz Villar, da 1ª Promotoria de Justiça arquivou Notícia de Fato apresentada pelo Consirj contra a desfiliação do Município de Jales de alguns serviços prestados pelo Consórcio.
O consórcio alegava que a decisão do Município de Jales de se retirar da gestão consorciada do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), do Centro de Diagnóstico por Imagem e do Serviço de Saúde Mental seria um ato de retaliação política desprovido de fundamento técnico e que traria grave prejuízo a continuidade dos serviços de saúde para a população regional e para os cerca de 160 funcionários envolvidos. Aponta ainda para uma crise institucional e para a existência de débitos do município para com o consórcio.
Instalado a se manifestar, o Município de Jales defendeu a legitimidade de seus atos, sustentando que a decisão se insere em um planejamento estratégico de reestruturação da rede municipal de saúde, visando maior eficiência e qualidade no atendimento direto aos seus munícipes. Afirma que a decisão é técnica e não política e que a continuidade dos serviços à população de Jales está garantida por meios próprios.
Do seu lado, o promotor afirmou que apesar da preocupação externada pelo Consórcio ser pertinente sob a ótica da gestão regional da saúde, a análise dos fatos sob o prisma das atribuições do Ministério Público não autoriza a propositura de Ação Civil Pública ou a continuidade das investigações.
“A decisão de aderir ou de se retirar de um consórcio público em insere no que a doutrina administrativa denomina ‘mérito administrativo’, ou seja, trata-se de um juízo de valor de conveniência e oportunidade privados do gestor público a quem a lei e a Constituição outorgam a competência para tal”, escreveu, Villar.
“No caso em tela a desfiliação de um consórcio não constitui por si só um ato ilegal e sim uma faculdade doente consorciado ou seja o município desde que observados os procedimentos previstos no contrato de consórcio ou em lei”, sublinhou.
MERA CONJECTURA
A alegação de que a motivação foi política é de difícil comprovação e ainda que fosse não macula necessariamente a validade do ato se este encontra respaldo em justificativas plausíveis de gestão como a reestruturação de serviços para atendimento direto ao munícipe local.
“O Município de Jales afirma categoricamente que assumirá a prestação dos serviços de saúde dos quais se desfiliou do consórcio. Parte-se do pressuposto de que o ente público cumprirá com seu dever constitucional de garantir a saúde dos seus cidadãos. A representação do consórcio se funda na premissa de que o município poderá não conseguir prestar os serviços com a mesma qualidade o que neste momento não passa de mera conjectura”.
RESSALVA
INSTITUCIONAL
Wellingon Luiz Villar ressalvou que o indeferimento da representação não significa um “cheque em branco” para a administração municipal e que ficará atento ao processo para garantir a manutenção da prestação dos serviços de saúde à população. “O Ministério Público em sua função precípua de fiscal da lei e dos interesses sociais e indisponíveis permanecerá atento e vigilante se após a saída do consórcio e caso seja constatada a mínima falha, omissão ou interrupção na prestação dos serviços de saúde, esta Promotoria de Justiça não hesitará em instaurar de ofício novo e rigoroso procedimento investigatório buscando a responsabilização civil administrativa e, se for o caso, por improbidade administrativa dos gestores responsáveis”.

Da Redação
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