Câmara aprova atendimento prioritário a pacientes com câncer

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Pacientes submetidos a tratamentos contra o câncer entram para o rol de pessoas com atendimento prioritário em repartições públicas, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de qualquer natureza. O projeto foi aprovado por unanimidade pelos vereadores da Câmara de Jales durante a Sessão Ordinária do dia 27 de novembro.

De autoria do vereador Luiz Henrique Viotto (PP), o Macetão, o projeto nº 131/2017   estabelece que que as repartições públicas, concessionárias de serviço público, agências bancárias e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de qualquer natureza darão atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

Para receber o atendimento preferencial assegurado pela lei, o paciente deverá estar munido de declaração médica atestando sua condição. Os estabelecimentos, por sua vez, deverão dar ampla divulgação sobre o atendimento prioritário em suas dependências, por meio de cartazes que indiquem o beneficiário.

O autor do projeto disse que “o que se busca por meio dessa Lei é a valorização e celeridade no atendimento daqueles que, momentaneamente, estão debilitados em razão do tratamento de combate a qualquer tipo de câncer”, disse Macetão.

O vereador argumentou ainda que “é de conhecimento público que, durante a realização dos tratamentos de radioterapia, quimioterapia, entre outros, os pacientes ficam extremamente debilitados, assim, quando acabam saindo de suas residências para compromissos, como por exemplo o comparecimento a um órgão público ou atendimento nas redes de farmácia, deve lhes ser assegurado o atendimento prioritário, em razão de suas condições clínicas debilitadas. Considero ainda que é dever da administração pública fazer cumprir tais princípios. Aguardamos agora a sanção do projeto, transformando em lei, essa importante iniciativa”.

Os estabelecimentos que operam mediante o sistema de filas e caixas, deverão disponibilizar caixa específico para o atendimento preferencial aos portadores de câncer.

Quem descumprir a lei, receberá uma notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 dias corridos. Em caso de descumprimento total ou parcial da notificação, o agente fiscal lavrará um auto de infração, sujeitando-se o infrator à multa de valor de 10 UFMs.

Redação A Tribuna
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