Sábado, Novembro 23, 2024

Educadoras das EMEIs receberão gratificação para completar remuneração

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Depois de uma ampla negociação entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Prefeitura de Jales e uma comissão formada pelas próprias servidoras, foi aprovado pelos vereadores em Sessão Extraordinária, no começo da noite de quinta-feira, 4 de abril, um Projeto de Lei Complementar concedendo gratificações salariais às funcionárias das EMEIs, Além disso, corrigindo um erro da alteração que se deu na Lei Complementar nº 410, de 7 de março de 2024, na qual os cargos de Artífice e Auxiliar de Serviços Educacionais foram isolados por erroneamente.
Aprovada por unanimidade, a Lei Municipal criou a Gratificação de Função de Lavadeira, a Gratificação de Função de Faxineira, a Gratificação de Função de Merendeira e a Gratificação de Função de Babá para os servidores ocupantes de cargos de Auxiliares de Serviços Gerais (ASG), de Auxiliar de Serviços Especiais (ASE), Auxiliar de Serviços Educacionais (ASE) e Auxiliar de Limpeza, que respectivamente, exercem essas funções nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIS).
O valor das gratificações de funções corresponde a 82,56% do valor da Unidade de Valor de Referência (UVR), não se incorporando aos vencimentos e sendo pago somente enquanto o servidor permanecer ou realizar as atividades que ensejaram seu pagamento.
O valor final corresponde a aproximadamente R$ 540,00. As novas despesas resultarão num impacto financeiro no Orçamento Municipal de R$396.675,60 em 2024 e R$ 547.518,11 em 2025.
A aprovação da lei foi resultado do empenho pessoal da vereadora Andréa Moreto que no começo do mês passado pediu ao Poder Executivo, através da Indicação 105/2024 que estendesse às Auxiliares de Limpeza que atuam nas EMEIs do município a gratificação de função de Lavadeira.
“A extensão da gratificação de função de lavadeira aos Auxiliares de Limpeza é uma medida justa e necessária, dada a semelhança nas responsabilidades desempenhadas por ambos os cargos. Tanto as lavadeiras quanto os Auxiliares de Limpeza desempenham um papel fundamental na manutenção da limpeza e ordem dos ambientes, contribuindo significativamente para o bem-estar e a saúde dos ocupantes desses espaços”, justificou.
A Sessão Ordinária em que a Indicação foi apresentada, em março, foi acompanhada presencialmente por um grupo de servidoras que pleiteiam a gratificação. Elas procuraram a vereadora e estavam ameaçando parar o serviço, mas foram aconselhadas a esperar as negociações com o Executivo.
A Mensagem enviada pelo prefeito Luis Henrique no preâmbulo do projeto de lei diz que “outro aspecto do Projeto de Lei Complementar é estender a gratificação de função para as Auxiliares de Limpeza que exercem funções de lavadeira nas EMEIs, uma vez que tal atividade é de suma importância e necessidade destes equipamentos públicos de ensino”.
À nossa reportagem, Moreto disse que em 2009 foi instituída uma função gratificada para os cargos que exerciam o trabalho de lavanderia, mas as auxiliares de limpeza que entraram no serviço público depois disso (em setembro de 2017) não foram contempladas com essa gratificação. O problema está resolvido.
“A valorização salarial é uma medida essencial para tornar a remuneração mais adequada às atividades desempenhadas, reconhecer e exaltar o trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Educador de EMEI, que dedicam seu tempo e talento ao serviço do Município. Forte nessas premissas, a valorização salarial e, via de consequência lógica, profissional, é fundamental para motivar e reter talentos, além de atrair novos profissionais qualificados para o serviço público. Outro aspecto do Projeto de Lei Complementar é estender a gratificação de função para as Auxiliares de Limpeza que exercem funções de lavadeira nas EMEIs, uma vez que tal atividade é de suma importância e necessidade destes equipamentos públicos de ensino”.
EDUCADOR
Por outro lado, apesar dos esforços do Executivo, Legislativo e do Sindicato, uma reivindicação antiga das Educadoras de EMEI não pôde ser atendida. Em julho de 2021, Moreto apresentou a Indicação 458/2021 pedindo ao Executivo a contemplação das educadoras de EMEIs no Plano de Carreira e Remuneração da Educação Municipal, nos mesmos termos em que estas são contempladas no Plano de Carreira e Remuneração do MEC, conforme o estabelecido no Art. 61, da LDB.
Pouco antes da Sessão Extraordinária, na tarde de quinta-feira, a vereadora disse que todos os estudos concluíram que o enquadramento seria inconstitucional e as Educadoras de EMEI receberão uma gratificação de R$328.00 por reconhecimento pelo trabalho executado. “Não é possível enquadrá-las no magistério, mas o prefeito cumpriu a promessa de conceder essa gratificação pelo trabalho delas que é fundamental. Elas são funcionárias da prefeitura, mas não são incluídas no magistério”.
O presidente da Câmara, vereador Ricardo Gouveia, disse que convocou a reunião com urgência para atender as servidoras antes do período eleitoral, que restringe os aumentos e concessão de benefícios adicionais. “Estamos correndo para ajudar elas porque tem a Lei Eleitoral depois não pode ser votado”.
O primeiro turno das eleições municipais deste ano – somente para cidades com mais de 200 mil eleitores – acontecem no dia 6 de outubro e, segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a legislação proíbe que, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos, haja aumento de remuneração para o funcionalismo público que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado por eventuais benefícios financeiros. O objetivo é garantir o equilíbrio da disputa, evitando que candidatas e candidatos usem esse instrumento para ganhar a simpatia do eleitor-servidor na hora da eleição. Mas existe uma exceção à regra: a recomposição da perda inflacionária. Fora isso, qualquer reajuste concedido está sujeito às punições da lei.
Caso o aumento seja superior à recomposição inflacionária, os agentes públicos podem sofrer sanções que vão desde a suspensão imediata da conduta vedada ao pagamento de multa, com a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator.
A legislação define agente público como quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
A determinação faz parte das “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, uma série de proibições direcionadas aos agentes públicos, buscando impedi-los de utilizarem recursos públicos como forma de assegurar o princípio da igualdade entre os candidatos que disputam as eleições.

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