Justiça não concordou com ação que pedia mais policiais civis para Jales

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A juíza titular da 4ª Vara Judicial de Jales, Maria Paula Branquinho Pini, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em abril de 2016, que obrigaria o governo estadual a contratar mais policiais civis – delegados, investigadores e escrivães – para a comarca de Jales, integrada por 07 municípios. Na ação, o Ministério Público alega que “a Polícia Civil da região encontra-se em situação de abandono e funcionalmente desprovida de recursos humanos necessários para a adequada prestação de serviços”.

O MP mencionou, ainda, que a Secretaria Estadual de Segurança Pública não atendeu às exigências de uma resolução editada por ela própria que relacionava o número de policiais civis necessários ao número de habitantes de cada região. Segundo os promotores, pelo menos cinco dos sete municípios da comarca de Jales estão sem delegado titular. Para o Ministério Público, que é o órgão encarregado de fiscalizar a eficiência das polícias, “a deficiência da investigação criminal implica em impunidade, que, por conseguinte, estimula a criminalidade”.

Em abril do ano passado, a juíza Maria Paula chegou a deferir uma liminar na ação do MP, determinando que o governo estadual apresentasse no prazo de 60 dias um cronograma de providências para garantir um número mínimo de policiais, mas o Estado recorreu e a liminar foi suspensa pelo TJ-SP. Na sentença que julgou o mérito da ação, divulgada na segunda-feira, 31, a magistrada diz que ouviu diversas testemunhas e os depoimentos relataram a escassez de servidores e delegados na Polícia Civil, deixando claro que “a situação da segurança pública está deficiente e gera elevada preocupação em nossa sociedade”. A juíza argumentou, no entanto, o princípio constitucional da independência dos poderes para negar o pedido do Ministério Público.

Em um trecho da sentença, a magistrada reconhece que a ação do Ministério Público é legítima no sentido de tentar garantir os direitos coletivos dos cidadãos, mas alegou que o Judiciário não poderia ordenar ao Executivo a realização de contratações. “O Poder Judiciário não pode compelir a contratação de servidores, pois cabe aos Estados o dever de prover a segurança de seus administrados”, afirma Maria Paula. Ao final, ela conclui afirmando que “apenas o Poder Executivo possui condições de aferir e decidir administrativamente o que convém ou não ao interesse público, no podendo o Juiz substituir a Administração Pública no exercício de seu poder”.

A sentença menciona, ainda, dados divulgados pelo governo estadual referentes à posse de servidores públicos para a Polícia Civil. De acordo com esses dados, em maio deste ano foram empossados 922 novos agentes para a Polícia Civil – 74 delegados, 321 investigadores e 527 escrivães – além de 118 peritos e médicos legistas para a Polícia Técnico-Científica. As notícias dizem que esses cargos só foram ocupados após quatro meses de treinamento, o que, na opinião da juíza, “evidencia a importância e necessidade de seleção rigorosa e formação específica para o preenchimento dessas vagas”.

O Ministério Público poderá recorrer da decisão, mas, em maio deste ano, ao julgar recurso do Estado e cassar a liminar deferida pela Justiça de Jales, os desembargadores da 12° Câmara de Direito Público do TJ-SP argumentaram o citado princípio da independência dos poderes. Na ocasião, eles mencionaram decisão da ministra Carmem Lúcia, presidente do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário impor a prática de políticas públicas ao Executivo, no que tange a contratação de pessoal para o preenchimento de cargos e funções públicas”.

Redação A Tribuna
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