Sábado, Março 7, 2026

Justiça barra tentativa de advogado e vereadora de censurar A Tribuna

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O juiz e professor de direito constitucional e direitos humanos, Fernando Antônio de Lima, negou provimento a uma tentativa do advogado Juliano Matos e da sua mulher, a vereadora Franciele Villa Matos de censurar o jornal A Tribuna e o jornalista Alexandre Ribeiro. Em três ações judiciais, o casal pedia indenização total de R$ 80 mil, apontando supostos crimes de calúnia, injúria e difamação. O magistrado, porém, reiterou que há maior abertura do direito à liberdade de expressão no controle democrático das funções públicas e das veiculações sobre pessoas públicas.
“As pessoas públicas, pela atividade que desempenham, estão voluntariamente mais expostas ao escrutínio público, de forma que se submetem a um grau maior de críticas em comparação com atividades que se restringem ao domínio da esfera privada”.
Em sua decisão, proferida no fim da tarde desta quinta-feira, 3 de julho, Fernando Antônio de Lima citou o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “é possível que o jornalista imponha maior vibração nas palavras, fazendo das palavras uma energia mais retumbante, principalmente quando a figura retratada no quadro jornalístico seja uma pessoa pública”. É a chamada “teoria da proteção débil do homem público”.
AUSÊNCIA DE OFENSAS
Em suma, segundo a peça inaugural, Juliano Matos e Franciele Villa Matos alegaram que o corréu o jornalista Alexandre Ribeiro teria afirmado que Juliano fazia parte de grupo de whatsapp lotado de gente com “tempo demais e cérebro de menos”; Que teria chamado Juliano Matos de JANJO DE JALES, vindo a ser comparado com a Primeira Dama, esposa do atual Presidente da República (Lula), já que Juliano Matos é marido de uma vereadora eleita em Jales-SP; Que Alexandre teria publicado reportagens distorcidas da realidade e com o cunho de desmoralizar a vereadora. Para o juiz, nenhum desses fatos é criminoso.
“No primeiro, eventual menosprezo se dirigiu a um grupo de whatsapp, e não ao autor. No segundo, houve uma simples metáfora política, comparando-se Juliano Matos ao papel que exerce a esposa do atual Presidente da República.No terceiro, houve mera notícia do que poderia acontecer com a vereadora Franciele, quando o jornalista escreveu que ela “pode ser cassada a qualquer momento”, “Ação de Cassação de Franciele volta para as mãos de Curitiba (juiz)”, “com o resultado, a ação volta para a Vara de Curitiba e se aproxima de um resultado definitivo”, “a decisão deve sair antes do fim do mês de abril. O suplente de Franciele pode inclusive mandar engraxar os sapatos”.
Além disso, o juiz é taxativo: “Não há provas do excesso do jornalista. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos permitem concluir que os fatos narrados não extrapolam a margem da liberdade de expressão, ou seja, não se vislumbra nenhum caráter ofensivo na publicação da parte requerida a denotar conduta dolosa de ofensa ou mesmo configuradora de algum ilícito contra a honra do autor ou da autora”.
Fernando Antônio de Lima ressalta que “tratando-se de conflito entre duas garantias constitucionais “liberdade de expressão do pensamento e a proteção aos atributos da personalidade – honra e imagem, deve o Magistrado pautar-se na harmonia entre os direitos de modo a não se restringir um direito em detrimento do alargamento de outro, então, analisar o caso sob o prisma da proporcionalidade. Sob esse ângulo, não se constata abuso do direito à liberdade de expressão ou de pensamento na conduta do corréu Alexandre em publicar que Juliano Matos fazia parte de um grupo de whatsapp lotado de gente com tempo de mais e cérebro de menos, ou em chamá-lo de Janjo de Jales. No mesmo sentido, não se constata abuso nas publicações acerca do processo a que responde a vereadora Franciele Villa Matos perante a Justiça Eleitoral”.
Assim, prossegue o juiz, “sopesando-se os valores constitucionais em conflito, a solução mais justa e razoável a ser adotada para o presente caso, ante a ausência de conteúdo ofensivo, está em resguardar o direito à liberdade de expressão, inclusive a externada em jornal do município, quando comparado a meros desgostos incapazes de atingir a personalidade da pessoa a ponto de ensejar os danos morais”.
CONVENÇÃO AMERICANA
O magistrado citou o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), que estipula que a liberdade de pensamento e de expressão envolve a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza. Em outras palavras, toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Para esse tribunal internacional de direitos humanos, quando dirigida a pessoas pública, a crítica pode se mover em um terreno “mais espaçoso”. Há, portanto, maior abertura do direito à liberdade de expressão no controle democrático das funções públicas e das veiculações sobre pessoas públicas.
“As pessoas públicas, pela atividade que desempenham, estão voluntariamente mais expostas ao escrutínio público, de forma que se submetem a um grau maior de críticas em comparação com atividades que se restringem ao domínio da esfera privada”.
Ele ressalva que isso não significa desconsiderar a honra dos funcionários públicos ou das pessoas públicas, mas sim ajustar o direito à honra das pessoas públicas no marco do pluralismo democrático.
LOUSA DA DEMOCRACIA
“Por fim, deixo consignado que, na lousa da democracia, o giz são as palavras, e as palavras desenham as ideias, e as ideias saem da lousa pelas asas da liberdade. Sem a liberdade, não há palavras, sem palavras, não há ideias, sem ideias, não há democracia”, finaliza.
Ainda cabe recurso,desde que a parte arque com as custas processuais, que incluem taxa judiciária de 1,5% do valor da causa,entre outras.

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