O Município de Jales conquistou uma vitória na batalha judicial em torno da vigência da Lei Complementar nº 350, de 13 de agosto de 2021 que institui uma taxa e duas contribuições relativas ao serviço de coleta de resíduos sólidos e saneamento básico, no começo deste ano. O desembargador Moacir Peres concedeu na segunda-feira, 31, uma liminar suspendendo os efeitos da Lei Complementar nº 376, de 6 de outubro de 2022, que revogou a chamada “taxa do lixo”. Essa Lei Complementar é resultante de um abaixo-assinado protocolado na Câmara e foi vetada pelo prefeito, sob o argumento de que afrontaria a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a Lei de Responsabilidade Fiscal e até o Código Eleitoral. A Câmara não aceitou os argumentos e derrubou o veto. Entretanto, o município decidiu recorrer à Justiça, na quinta-feira passada, 27 de outubro, para manter o veto e obteve sucesso nesta tarde.
“Diz que a Lei Orgânica Municipal veda expressamente a utilização de projeto de lei de iniciativa popular em matérias tributária ou orçamentária; que há violação ao artigo 144 da Constituição Estadual; cria obrigações para a Prefeitura Municipal, em ofensa à Constituição Estadual”, alegou a Procuradoria Jurídica do Município de Jales.
Um dos pontos mais sensíveis da Lei Complementar vetada pelo prefeito é que ela não observa a necessidade de realização de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro (EIOF) e viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em outras palavras, a lei deveria conter o impacto financeiro da revogação dos tributos e da devolução do dinheiro arrecadado com eles.
O desembargador escreveu que eram relevantes os fundamentos do pedido cautelar feito pelo Município e havia a possibilidade de a Lei Municipal em questão acarretar prejuízos ao Município, com eventuais lesões irreparáveis ou de difícil reparação.
É importante ressalvar que se trata de uma decisão provisória que pode ser revogada, mas também vale ressaltar que não há data para que nova análise aconteça.
Futuramente, a Câmara de Jales será intimada para a prestar informações na Ação Direta de Inconstitucionalidade e poderá inclusive recorrer para tentar cassar a liminar.
SEM PREVISÃO
O procurador jurídico do Município confirmou que a decisão judicial que determinou a suspensão da validade da Lei Complementar nº 376/2022, manteve a vigência da Lei Complementar Municipal 350/2021, que instituiu a taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis; a contribuição de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e a contribuição de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
“Ainda não é possível determinar a duração do processo, ou, em quanto tempo a ação será submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, explicou Benedito Dias da Silva Filho.