Quinta-feira, Abril 23, 2026

Justiça de Jales determina apreensão de veículo por perturbação ao sossego

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O juiz José Geraldo Nóbrega Curitiba, que está respondendo pela Vara Especial Cível e Criminal de Jales, determinou a busca e apreensão do veículo – uma Parati preta, ano 1992 – pertencente a um morador do bairro residencial Big Plaza, para exames na aparelhagem de som. Os exames deverão ser feitos pelo Instituto de Criminalística de Jales, para apurar se a aparelhagem sonora do veículo possui potencial para perturbar o sossego alheio.

Segundo o jornal A Tribuna apurou, o dono do veículo – C.B.C. – costuma ligar sua aparelhagem de madrugada, exagerando no volume e perturbando os vizinhos. “Nós já falamos com ele, mas não adiantou nada”, disse um morador do bairro. Por isso mesmo, alguns desses vizinhos procuraram o Ministério Público, que, de seu lado, pediu a abertura de um inquérito policial onde ficou constatada a perturbação. Em sua decisão, o juiz registrou que “o autor do fato, utilizando-se de aparelhagem sonora instalada em seu veículo VW/Parati, teria perturbado o sossego de toda a vizinhança, fato, aliás, que vinha se repetindo naquele bairro”.

A apreensão do veículo não é, no entanto, definitiva. Ele ficará apreendido apenas durante o tempo necessário para a realização dos exames do Instituto de Criminalística. Já a aparelhagem de som permanecerá apreendida para o caso de, em sendo realmente instaurado o processo criminal, haver necessidade de outros exames. O juiz foi além até daquilo que foi solicitado pelo Ministério Público. “Embora não requerido pelo MP, o certo é que, em termos de utilização de som alto em veículo, sempre é necessário investigar se referido veículo apresenta alguma irregularidade administrativa”. 

Por conta disso, o magistrado determinou, também, que fossem solicitadas informações ao órgão de trânsito sobre a situação documental do veículo. Ele esclareceu, em sua decisão, que a diligência sobre a situação administrativa do veículo é importante pois, caso o proprietário seja condenado, “é possível, como efeito da condenação, a perda do veículo cuja utilização ou uso contenha os ingredientes da ilegalidade”.   

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