O juiz Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movido pela ex-vereadora Ana Carolina Lima Amador contra os vereadores Andrea Cristina Moreto Goncalves e Vanderley Vieira dos Santos e o ex-Vereador Ricardo Alexandre Fernandes Gouveia.
A decisão foi publicada exatamente às 17:32:57 desta quinta-feira, dia 7 de maio.
Carol Amador foi indiciada e respondeu processo por injúria racial, mas foi absolvida no final. No pedido de indenização, ela alegou ter sido vítima de um complô político orquestrado pelos réus, que culminou na instauração de um processo criminal contra ela pela suposta prática do crime de injúria racial. A autora, portanto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais.
OGRO OU GORILA?
A narrativa da ex-vereadora baseia-se na premissa de que a instauração do inquérito policial e do posterior processo criminal configurariam uma “perseguição política e uma armação maligna” (??).
Porém, explica o magistrado, o sistema de responsabilidade civil exige que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o ordenamento processual vigente. “A mera rivalidade política entre vereadores, embora gere tensões e desentendimentos, não é suficiente para presumir a existência de um crime de conspiração ou de um conluio para forjar falsas acusações, sem que haja provas robustas nesse sentido”.
A análise detalhada das provas emprestadas do processo criminal revela uma dinâmica dos fatos substancialmente diferente daquela exposta na petição inicial, afirma.
“Os documentos processuais, os depoimentos prestados perante o Delegado de Polícia e perante o Juízo Criminal revelam que o fato originário efetivamente existiu: houve uma conversa na cozinha da Câmara Municipal entre a autora e a servidora Gina sobre a eleição interna e sobre o réu Vanderley. A própria autora confessa ter utilizado a palavra ‘ogro’ para se referir ao réu. A servidora Gina, por sua vez, interpretou ou ouviu a palavra ‘gorila’, repassando essa versão adiante.
A servidora é negra e teria se sentido ofendida de forma solidária ao vereador.
A Sentença ressalva que a comunicação de um suposto crime à autoridade policial constitui um exercício regular de direito, assegurado a qualquer cidadão e não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Ao contrário: “para que a comunicação de um crime gere o dever de indenizar por danos morais na esfera civil, é indispensável a comprovação inequívoca de má-fé, dolo específico, leviandade irresponsável ou intenção deliberada de prejudicar (denunciação caluniosa)”.
No caso em análise, prossegue o juiz, o réu Vanderley foi informado por um colega (o réu Ricardo) de que a servidora Gina teria escutado a autora chamá-lo de ‘gorila’. Diante dessa informação grave, Vanderley procurou o diretor da Câmara Municipal, Marco Antonio Zampieri, e pediu que a servidora fosse chamada. Na presença do diretor, a servidora Gina confirmou, em um primeiro momento, que a autora havia dito a frase ofensiva. Diante da confirmação verbal de uma testemunha presencial sobre a prática de um crime de racismo ou injúria racial contra a sua pessoa, a atitude do réu Vanderley de procurar a autoridade policial mostra-se plenamente justificada e amparada pelo direito.
“A absolvição posterior da autora no juízo criminal não torna a conduta de Vanderley ilícita de forma retroativa”, ressalvou na sentença.
“É fundamental, aliás, observar que juízo criminal absolveu a autora com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por falta de provas suficientes para a condenação, e não pela comprovação de que o fato inexistiu ou de que a autora provou cabalmente sua inocência”.
A cobertura da imprensa, inclusive do Jornal A Tribuna, também foi considerada correta pelo juízo.
“O fato de a imprensa local ter noticiado o caso é consequência natural do envolvimento de figuras públicas (vereadores) em uma denúncia de crime de repercussão social (injúria racial). Não há provas de que os réus tenham pagado ou instigado a imprensa a divulgar fatos falsos antes mesmo do registro policial, tratando-se apenas de alegações da autora sem respaldo probatório. Desse modo, a situação vivenciada pela autora, embora inegavelmente desgastante e geradora de aborrecimentos, decorreu do estrito cumprimento das vias legais por parte do réu Vanderley, que buscou as autoridades públicas para apurar uma ofensa que lhe foi relatada”.
Por fim, Fernando Antônio de Lima sublinhou: “Diante da absoluta ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelos réus, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe”.
Carol Amador perde ação sobre o caso da acusação de racismo
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