O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, na semana passada, sentença da Justiça de Jales que negou, em março deste ano, a indenização de danos morais solicitada pela mãe da menor K.K.S.F., por conta de um acidente ocorrido em uma obra da Prefeitura Municipal de Jales, há quase dois anos. Na tarde do dia 28 de dezembro de 2014, um domingo, algumas crianças resolveram brincar em um terreno localizado nas proximidades do recinto de exposições “Juvenal Giraldelli”, onde uma empresa contratada pela Prefeitura estava iniciando a construção do novo prédio da ESF do Jardim Municipal.
A menina Kelly resolveu entrar em uma betoneira, cujo motor foi acionado acidentalmente por outra criança, causando-lhe diversas lesões e a fratura de um tornozelo, obrigando-a a ficar internada na Santa Casa de Jales pelo período de cinco dias. A mãe da menina ajuizou ação de indenização por danos morais, no montante de R$ 15 mil, contra a Prefeitura de Jales, alegando que o local da obra não estava cercado e que a betoneira foi deixada ligada na rede elétrica. A mãe alegou, ainda, que teve de deixar o trabalho para cuidar da filha, além de custear gastos com tratamento e medicamentos, sem que o município tenha dado qualquer suporte à família.
Para a Justiça local, no entanto, o acidente ocorreu por conta da falta de vigilância e supervisão dos pais ou responsáveis pela menina. A opinião foi compartilhada pelos desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, para quem “a prova dos autos parece apontar que houve mesmo um lamentável incidente envolvendo crianças sem supervisão”. Ainda de acordo com o TJ-SP, a análise das manifestações das partes e dos documentos permitem “reconhecer a ausência de ato ilícito por parte da administração pública que enseje o dever de indenizar”.
Para o TJ-SP, “a prova relativa às circunstâncias em que aconteceu o acidente é bastante frágil, pois se limita a fotografias que não comprovam muita coisa”. Os desembargadores levaram em consideração, também, o atendimento médico oferecido à vítima. “Consta do laudo pericial que ela relatou bom tratamento pela rede pública de saúde, sendo certo que do acidente não restou qualquer incapacidade ou limitação”.