A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa do servidor municipal e ex-candidato a vereador Ricardo Augusto Cunha Junqueira, preso em flagrante por tráfico de drogas, poucos dias antes da eleição passada. Fiscal tributário concursado, Ricardo foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas e pedia que a pena fosse reduzida, enquanto o Ministério Público pedia o aumento da pena imposta pela Justiça de Jales.
No acórdão datado de 15 de outubro de 2021, os desembargadores Ivo de Almeida (Presidente sem voto), Mário Devienne Ferraz, Alberto Anderson Filho e o relator Figueiredo Gonçalves negaram provimento ao recurso da defesa e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para elevar a pena para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa.
Em primeira instância, o juiz Fábio Antonio Camargo Dantas tinha condenado Ricardo à pena de cinco anos e dez meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
“A dosimetria aplicada comporta reparos. Inicialmente, cumpre ressaltar o acerto quanto ao aumento mínimo procedido na base, com supedâneo no artigo 42 da Lei Antidrogas, tendo em vista a apreensão de quase 100g de cocaína. Com efeito, à luz das considerações tecidas, chega-se à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, no piso”, escreveu o relator.
Por outro lado, o Ministério Público havia pedido que o servidor fosse demitido da prefeitura, mas os desembargadores não aceitaram. Para o relator, “os efeitos da prisonização e do cárcere devem ser amenizados, mediante posturas que ao invés de enfatizar a exclusão social e comunitária, devem incentivar a reinserção social”. “Ora, não havendo vínculo entre o fato praticado e o cargo, a perda deste último, a rigor, em nada contribuiria para o processo de ressocialização do preso”, disse, deixando para a administração municipal a decisão. “Nada impede que a Administração Pública, em procedimento próprio, adote as providências pertinentes à perda do cargo, mediante a observância do contraditório”.
RESUMO
O Ministério Público também pedia que o TJ considerasse a situação de pandemia e a proximidade do local do crime com uma igreja e duas creches, mas o relator Figueiredo Gonçalves não aceitou.
Também foi negado o pedido da defesa do ex-candidato a vereador para anular a coleta de provas, que teria sido feita ilegalmente, mediante a invasão de sua residência. Ricardo também alegou que os policiais forjaram as provas e “plantaram” a droga em um conluio para impedi-lo de concorrer nas eleições que se aproximavam.
“A prisão do réu, com a consequente apreensão da droga, está acobertada pela exceção prevista na Constituição Federal, qual ‘seja salvo em caso de flagrante delito’”, escreveu, justificando que os policiais militares se dirigiram à residência do réu, depois que ele foi abordado no banheiro do bar (quando encontraram parte da droga) e admitir que tinha mais entorpecente na sua residência. “Nesta senda, o estado de flagrância subsistia enquanto o entorpecente encontra-se em depósito ou guardado, possibilitando adentrar-se no domicílio para que a prisão fosse efetuada”.
De acordo com os depoimentos dos policiais, teria sido o próprio Ricardo quem autorizou a entrada dos policiais na sua casa.
SEGUNDO SUSPEITO
Um policial civil declarou em juízo ter recebido informações de que não somente Ricardo, mas também outro candidato a vereador estava praticando o tráfico de entorpecentes. Não se tem notícia sobre o que aconteceu com esse segundo suspeito e não há informações sobre prisão de outro candidato a vereador.
Apesar da suspeita, os policiais não conseguiram confirmar se o tráfico tinha relação com a compra de votos.