Terça-feira, Novembro 26, 2024

Tribunal libera buzina dos trens após às 22 horas

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Uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal de Jales, havia conseguido na Justiça Federal a proibição do acionamento da buzina dos trens da Rumo e Rumo Malha Paulista, no período das 22 às 6 horas, de Santa Fé do Sul até a cidade de Votuporanga.

Acontece que um “habeas corpus”” impetrado pelos advogados Pedro Iokoi e Caio Nogueira Domingues da Fonseca, em favor de João Alberto Fernandes de Abreu, presidente da Rumo, foi concedido pelo desembargador federal Antonio Cedenho, liberando os condutores das composições férreas para acionar a buzina das suas composições no perímetro urbano dos 44 municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Jales, que compreendem desde as margens do Rio Paraná e até a cidade de Votuporanga, após as 22 horas.

Segundo o desembargador Antonio Cedenho, não há a princípio, justa causa para a imputação de qualquer crime de desobediência ao diretor presidente da Rumo S.A. e da Rumo Malha Paulista. “Verifica-se que a autoridade impetrada, após suspender a tutela provisória concedida no início da lide com base na possibilidade de entendimento das partes, considerou que seria necessária para eventual restabelecimento da liminar a apresentação de relatório técnico da ANTT sobre a pressão sonora efetivamente exercida das composições ferroviárias da Rumo S.A. e da Rumo Malha Paulista”.

Ainda em seu despacho, o desembargador lembrou que a agência reguladora pediu a prorrogação do prazo, que foi deferida no processo. “Ocorre que, antes da exibição do relatório técnico, a autoridade impetrada acabou por restabelecer a tutela provisória que impedia o acionamento das buzinas no período noturno, entre 22 horas e 6 horas, adotando a fundamentação de que o Município de Jales possui lei expressamente proibitiva (Lei Municipal nº 4.371/2015), nos termos de manifestação anterior do MPF. Logo após a decisão, a ANTT anexou o relatório técnico, informando que o nível de ruído das locomotivas da Rumo S.A. e Rumo Malha Paulista está dentro dos limites previstos por norma técnica da ABNT para buzinas de composições ferroviárias (NBR 16.447).

Para Cedenho, apesar de juntada do relatório, a autoridade judiciária insistiu na ocorrência de poluição sonora e fortaleceu os mecanismos de pressão para o cumprimento da tutela provisória, com a emissão de ordem específica ao diretor-presidente das concessionárias e com a advertência da possibilidade de responsabilização criminal, em caso de ativação das buzinas no período noturno.

“As providências não refletem o estado técnico da lide, notoriamente controvertido. O relatório técnico da ANTT estava pendente no momento da decisão restauradora da tutela provisória e trouxe posteriormente informações que exigem ponderação sobre a norma da ABNT aplicável à intensidade das buzinas das locomotivas, invocada pelo MPF na petição da ação civil pública, voltada aos níveis de ruído das composições ferroviárias. Assim, o restabelecimento da tutela provisória, bem como o reforço dos mecanismos de cumprimento, sob a cominação de crime de desobediência, se mostram prematuros para o estado técnico da lide, diante da própria necessidade admitida do relatório técnico da ANTT e das conclusões que acabaram por constar dele e que reclamam ponderação”.

Para o desembargador, a Lei nº 4.317/2015 do município de Jales, que proíbe o acionamento de buzina das locomotivas das concessionárias no perímetro urbano, não pode ser invocada para a restauração imediata da liminar, seja porque, como se disse, o estado técnico da lide coletiva permanece controvertido, em toda a abrangência proposta na ação civil pública, muito além da circunscrição de municipalidade específica, seja porque a norma interfere, a princípio, na concessão de serviço de transporte ferroviário, cuja segurança depende a emissão de ruídos pelas composições. “Embora o controle da poluição sonora integre a competência administrativa comum das entidades federativas, justificando a atuação do Município pela predominância do interesse local, as buzinas das locomotivas das concessionárias estão contextualizadas na prestação de serviço público federal, como condicionantes da segurança do tráfego e toda a infraestrutura ferroviária. O próprio Regulamento do transporte ferroviário, ao considerar uma realidade as passagens de nível, nas quais há cruzamento de vias, prevê a necessidade de instrumentos de segurança, como a sinalização e a buzina para a indicação de proximidade das composições ferroviárias”, relatou.

Assim, para ele, não se trata, desse modo, de poluição restrita ao interesse local. O ruído integra a própria operacionalidade do serviço de transporte ferroviário, segundo a infraestrutura vigente na malha do país, reclamando regulamentação de Poder Concedente, que, inclusive, deve expedi-la após a coordenação das entidades federativas no controle da poluição sonora, no exercício da competência administrativa comum prevista pelo artigo 23, VI e parágrafo 4º da Lei Complementar nº 140/2011. “A simples proibição da buzina no período noturno não espelha a complexidade operacional e jurídica da questão; aliás, como já se fundamentou, está em discussão no processo a intensidade aceitável do ruído das composições ferroviárias, que envolve a apresentação e a ponderação de relatório técnico da ANTT, sem que se possa, de relance, simplesmente proscrever o uso da buzina, a título de tutela provisória”, fundamentou.

Cedenho lembrou também, que a adoção de lei de Município específico para a proibição do acionamento de buzina das locomotivas no período noturno por toda a Subseção Judiciária de Jales acaba por trazer extraterritorialidade à norma, alcançando municipalidades diversas, que podem reputar necessário o alerta para a segurança das passagens de nível no perímetro urbano. “A medida traz o risco de que, em alguns trajetos, o uso da buzina seja aceitável e, em outros, seja proibido, o que desestabiliza todo o transporte ferroviário e demonstra a necessidade de maior abordagem técnica para a regulamentação da questão”, concluiu.

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