Segunda-feira, Novembro 25, 2024

Vereadores se beneficiam com Lei que anistia multas do IPTU

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O jornal A Tribuna teve acesso a documentos que revelam que pelo menos dois vereadores podem ser beneficiados diretamente pela Lei Municipal 60/2017 (Refis) que eles mesmos aprovaram esta semana. A lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder anistia de multas dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 2.016. É o chamado Refis, programa de refinanciamento de dívidas, que já foi feito em anos anteriores. O projeto não menciona anistia aos juros.

Pelo menos dois vereadores que votaram favoravelmente à proposta se enquadram nessas condições porque possuem dívidas tributárias anteriores a 2016 e podem pedir anistia à prefeitura. Ou seja, legislaram em causa própria.

De acordo com a Lei, a anistia pode alcançar 100% das multas se o pagamento for feito à vista. Mas se o contribuinte parcelar em até oito vezes, poderá ganhar anistia de 80% do valor da multa. 

Um dos vereadores que pode se beneficiar possui uma dívida que ultrapassa R$ 6 mil e é referente a um imóvel na Rua Antonio Zargolim, no São Gabriel  (R$1.461,19, de 2012 a 2016), e outro na Rua José Bigoto, no Parque Industrial 3 (R$ 4.457,89, de 2012 a 2016).  Outro vereador, ferrenho defensor do prefeito, tem dívida menor, porém, mais curiosa, já que poderia ser saldada com menos de 10% dos vencimentos mensais do parlamentar. De um imóvel na Rua Jaçanã, no Conjunto Habitacional Dercílio Joaquim de Carvalho, o vereador alimenta uma dívida de R$ 323,26 desde 2015. 

A dívida de um terceiro vereador pode indicar a importância que alguns parlamentares dão às contas públicas ou ao pagamento de tributos. Sobre um imóvel na Rua Belo Horizonte, o nobre edil deve R$ 22,49 de 2016 e R$ 17,82 deste ano.  

ANISTIA

De acordo com o projeto, que virou lei, a concessão de anistia de multas dos débitos se dará com 100% de desconto para pagamento à vista; 80% para pagamento parcelado. No caso de pagamento parcelado, o contribuinte poderá fazê-lo em oito parcelas, se aderir ao parcelamento até o dia 28 de abril e em sete parcelas, se aderir ao parcelamento até 31 de maio. Em quaisquer dos casos, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for requerido. Para efeito de pagamento mensal, será considerada a data do pagamento da primeira. 

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