Quinta-feira, Novembro 28, 2024

Uma vez sogra, sempre sogra

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A televisão é uma das formas de entretenimento mais difundidas pelos domicílios brasileiros. Em pesquisa recente foi verificado que há residências em que não existe uma geladeira, mas a presença do aparelho de TV é indispensável. E é nesta forma de cultura (sic) que alguns absurdos acontecem. As novelas, por exemplo, pregam situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico, mas que o povo leigo muitas vezes aceita como possíveis. Cito, por exemplo, o caso a que se refere à sogra.

A advogada Joseane Janeci Verruck, nos mostra que o Código Civil deixa claro que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.  O parentesco por afinidade surge do vínculo do casamento ou da união estável. É um vínculo derivado exclusivamente de norma legal, não havendo qualquer ligação de sangue.  A contagem dos graus de parentesco é feita seguindo o determinado no caso de parentesco consanguíneo. Assim, o sogro, será parente em primeiro grau em linha reta (como se fosse pai) por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será parente em segundo grau (como irmão) e assim por diante. 

Imagino que a próxima colocação pode ocasionar certa decepção aos leitores, mas, esqueçam aquela frase comicamente usada: “Cunhado não é parente”. Seguindo nossa legislação civil, enquanto durar a união, é parente, sim!

Em contrapartida, apesar de essa criação legal se equiparar à relação sanguínea, é limitado o parentesco por afinidade apenas quanto aos pais, filhos e irmãos do cônjuge. Isso implica dizer que são parentes por afinidade o sogro, a sogra, cunhados e enteados. 

Por ser uma criação legal, o parentesco por afinidade extingue-se assim que o vínculo que o criou desaparece. Com isso, terminado o casamento ou a união estável, não há mais que se falar em manutenção daquele, com exceção dos parentes em linha reta (sogros e enteados). Rompido o vínculo matrimonial, não deixa o sogro ou sogra e genro ou nora de estarem ligados pelas relações de afinidade. Portanto, dentre os parentes por afinidade (ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge), somente o vínculo existente entre cunhados será desfeito (ufa!!!!) com o término do casamento ou da união estável. Permanecerá, dessa forma, intacta a conexão entre os ascendentes e descendentes, os chamados parentes em linha reta.

Acredita-se haver duas justificativas para a manutenção desse parentesco. A primeira diz respeito ao aspecto jurídico, enquanto a segunda refere-se ao direito sucessório (herança).  No que tange ao plano extralegal, os princípios sociais seriam abalados com a inexistência da limitação aqui estudada. Ao permitir que seja extinto o parentesco por afinidade em linha reta, estaria o legislador criando situações consideradas agressivas ao meio social, visto que permitiria a concretização de relacionamentos entre o cônjuge e seu sogro ou sogra, casamentos esses atualmente proibidos pela legislação civil.  Já no que se refere ao aspecto jurídico, a afinidade não tem repercussões no direito sucessório. Assim, inexistindo tal preceito, a afinidade atingiria diretamente o direito de herança dos parentes por afinidade e, imaginem, a(o) ex-sogra(o) teria direito à nossa herança! Percebe-se que o legislador utilizou-se da sutileza pertinente ao parágrafo de um artigo para garantir a segurança de grande parte do direito sucessório, o que justifica, mais uma vez, a impossibilidade, tanto do aspecto social quanto jurídico, de ser legalmente aceito um relacionamento entre o consorte e o sogro, sogra, enteados ou netos do seu cônjuge.

Acreditamos que há duas justificativas para a existência deste parágrafo segundo do artigo 1595. A primeira diz respeito ao aspecto meta-jurídico, enquanto que a segunda refere-se ao direito sucessório.

No que tange ao plano extralegal, os princípios sociais seriam abalados com a inexistência da limitação já citada. Ao permitir que seja extinto o parentesco por afinidade em linha reta, estaria o legislador criando situações consideradas como aberrantes e agressivas ao meio social, visto que permitiria a concretização de relacionamentos entre o cônjuge e seu sogro ou sogra. Imaginar a relação entre sogra, sogro ou até mesmo filhos e netos com o consorte do cônjuge seria desestruturar o instituto fundamental para a organização da sociedade que é a família. Certamente, apesar da exibição de exemplos nas novelas, não é aceito o relacionamento, por exemplo, do cônjuge com a filha do seu consorte. Consentir com tal questão é ir diretamente de encontro com a ética e moral social.

   Portanto, apenas no mundo fantasioso das novelas, e somente nele, será possível a existência de um relacionamento entre, por exemplo, a filha e o seu padrasto. Não se pode esquecer que tal restrição aplica-se também no caso da união estável que, além da previsão expressa na respectiva norma legal, teve seu tratamento igualado ao do casamento, pela Carta Magna.  Outra coisa que precisa ser entendida melhor: “Se  sua sogra ficar sozinha no mundo, não tenha mais ninguém com parentesco, seu genro fica responsável por ela e caso se negue a dar auxilio, se estiver em sã consciência e colocar na justiça, com a causa ganha o genro terá que pagar pensão a tal sogra por tempo indeterminado”.  Mas claro que isto tem que ser visto por um advogado credenciado pela OAB. Em todo caso fica aí essa maravilhosa noticia que sua sogra, será sempre sua sogra!!

 

 

 

(*)Marco Antonio Poletto é gestor no Poder Judiciário, Historiador, Articulista e Animador Cultural.

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