Quarta-feira, Janeiro 22, 2025

TJ-SP nega nova tentativa de Bismark se manter na Presidência da Câmara

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Em decisão proferida na última segunda-feira, 13 de novembro, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do vereador Bismark Jun Iti Kuwakino contra a sentença de 1º Grau que anulou a sua reeleição. Os desembargadores Maria Laura Tavares (Presidente) e Heloísa Mimessi seguiram o voto do relator, Eduardo Prataviera, ratificando que os Municípios têm autonomia para reger os mandatos dos cargos na Mesa Diretora.

Na sentença de 1º Grau, o juiz José Geraldo Nóbrega Curitiba, de Jales, julgou procedente a ação para anular a eleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jales, relativa ao biênio 2023/2024, determinando a realização de nova eleição e condenou a Câmara Municipal de Jales ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.511,73,  

A eleição de Bismark foi uma chicana tentada pela oposição e endossada pela Procuradoria Jurídica da Câmara para evitar que o outro candidato, Deley Vieira, fosse eleito. Diante da eminente derrota, os vereadores oposicionistas, liderados por Carol Amador, lançaram o nome de Bismark como candidato a reeleição. A eleição foi contestada por Deley na justiça, alegando que se tratava de uma ilegalidade já que a Lei Orgânica Municipal vedava completamente a reeleição para o mesmo cargo.

Em seu recurso de apelação, Bismark alegou que na legislação municipal, apesar de existir uma vedação à reeleição por membro da Mesa da Câmara Municipal, não se prevê em qual período se dará esse impedimento, ou seja, se na eleição imediatamente subsequente ou alguma outra, se dentro da mesma legislatura ou não e, por isso, a sentença deve ser reformada.

O desembargador relator contestou: “Sendo vedada a reeleição, não há como questionar se essa vedação se dá na eleição subsequente ou na legislatura subsequente. A discussão sobre o momento em que incidiria a vedação só seria relevante se tratasse de possibilidade de uma única reeleição. O que o legislador municipal determinou é que o Membro da Mesa Diretora não pode ocupar duas vezes o mesmo cargo. O teor do dispositivo legal dispensa a necessidade de se fixar período para a vedação”.

Bismark argumentou ainda que não há qualquer condicionamento à necessidade de modificação da Legislação ou mesmo do Regimento Interno para fins de aplicação da reeleição de membro da Mesa da Casa de Leis e que o art. 57, §4º, da Constituição Federal permite a reeleição dos Presidentes de Casas Legislativas e que poderia vir a ocorrer em uma única oportunidade, de modo que não deveriam ser consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de janeiro de 2021.

Citando uma sólida jusrisprudência, inclusive do STF, o relator derrubou todos argumentos, confirmando que a legislação jalesense não tem qualquer ilegalidade e pode decidir sobre a reeleição dos membros da Mesa.

“Assim, considerando o entendimento do STF sobre a autonomia dos municípios em disciplinar a reeleição ou sua vedação para cargos de Mesas Diretoras de Câmaras de Vereadores, bem como o entendimento do Órgão Especial deste E. TJSP, de que os legisladores municipais têm permissão para legislar sobre a matéria, vedando expressamente a recondução dos eleitos aos cargos da Mesa da Câmara na eleição como expressão do exercício da autonomia municipal conferida pelo texto Constitucional, constata-se que a legislação municipal está em consonância com o entendimento dos Tribunais, sendo certo que a previsão de vedação da reeleição ao mesmo cargo para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jales não padece de nenhuma ilegalidade”. 

Por fim, Eduardo Prataviera negou provimento ao recurso e sentenciou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais para 12%, do valor da condenação. 

“Como a proclamação do resultado da eleição para Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jales contraria o que prevê a legislação municipal, já que o apelante já fora eleito anteriormente para o cargo de Presidente no biênio 2021/2022, era mesmo de rigor a procedência da demanda. Logo, deve ser mantida a sentença do juízo de 1º Grau”, concluiu.

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