Só quem acredita em Papai Noel pode achar que essa orquestração politica/midiática é impeachment. Isso é um golpe contra nossa jovem democracia á luz do dia. O jornalista e escritor Fernando Morais avaliou que o Brasil vive um golpe de estado como nunca tinha visto na sua história e que trará um prejuízo infinitamente maior para o país do que o provocado pela ditadura, porque segundo ele, é um golpe como objetivo de entregar o Brasil para o capital internacional. Para Morais, “sem nenhuma sombra de dúvida”, setores do Ministério Público, do Judiciário e da Polícia Federal “têm agido impunemente de forma política, partidária e eleitoral para tentar minar o projeto instalado no Brasil”.
Artigo do advogado constitucionalista e cientista político Jorge Rubem Folena de Oliveira pode colocar lenha embebida em gasolina no processo de impeachment em curso no Senado. Segundo análise manifestada em artigo, caso o senado dê prosseguimento ao pedido de impeachment de Dilma Rousseff e isso represente seu afastamento por até 180 dias do cargo da Presidência, seu sucessor natural, Michel Temer, não terá direito a recompor seu ministério – conforme vem articulando. Dilma destituída não significaria, segundo esta interpretação, a dissolução do seu governo. Assim, Temer seria tangido a trabalhar neste ciclo de seis meses com o atual ministério ou aquele constituído pela presidenta. Neste momento, Michel Temer tem reunido parlamentares de diversos partidos, entre eles o PP, DEM e PSDB, para compor um novo ministério. Mas este esforço pode ser considerado nulo. Leia o artigo:
Por Jorge Rubem Folena de Oliveira
Na hipótese de o Senado Federal aceitar o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que: 1) Dilma Roussef não deixará de ser a Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é somente o julgamento do pedido de seu afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição). Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV e LVII, da Constituição). 2) Aceito o prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções(artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da Constituição Federal). 3) As funções e atribuições do Presidente da República estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar ministros de Estado; iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros do Tribunal de Contas etc. Prestados estes esclarecimentos, é importante salientar que o vice-presidente da República somente substituirá o presidente no caso de seu impedimento ou o sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso, o vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para missões especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal. Suspensão de atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância. São três hipóteses distintas. Ora, o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de concluído todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. (Artigo 52, parágrafo único). A substituição do presidente da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia. Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de presidente da República. Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia. Fora disto, não existe possibilidade constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções para se defender das acusações no Senado Federal. Então, o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de factoides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários, além de cortar programas sociais, como o Bolsa Família. Sendo assim, claro está que o vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar, em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
(*)Marco Antonio Poletto é gestor no Poder Judiciário, Historiador, Articulista e Animador Cultural.