Está em tramitação na Câmara de Jales o Projeto de Lei nº 18 de autoria do Poder Executivo que cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura do Município de Jales (FMSAI) junto à Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. O fundo será destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP.
Os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de projetos, obras e serviços relativos a intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; limpeza, despoluição e canalização de córregos; abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; execução de projetos, obras e serviços complementares de saneamento básico; atividades de infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações de saneamento básico ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico; manejo de resíduos sólidos, desde que estes não estejam delegados por meio dos contratos de programa, de prestação de serviços ou de concessão; cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor; financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município; desenvolvimento de sistemas de informações para o planejamento, gerenciamento e acompanhamento dos serviços de saneamento: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos; formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária; outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor e que tenham relação objetiva com saneamento ambiental e infraestrutura.
O Art. 2º da lei determina que a SABESP deverá repassar ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura os valores estabelecidos em contrato, na forma e periodicidade a serem definidos no referido instrumento.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do Município e eventuais valores repassados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) em razão de multas aplicadas ao Prestador de Serviços; doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio e outras receitas eventuais.
Esses recursos serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas do Fundo e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a SABESP.
O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. O órgão deverá contar com representante da Sociedade Civil, ligado, direta ou indiretamente, ao setor de Saneamento Básico.
Prefeitura cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura
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