Para se obter a pensão por morte é preciso que os interessados comprovem a dependência econômica. No caso do cônjuge ou companheiro na união estável e filhos menores, essa dependência e presumida. Trata-se da presunção legal, que dispensa a produção de prova. Mas, quanto aos filhos, após eles completarem 21 anos de idade, cessa a referida presunção, cabendo a eles produzirem prova de que continuam dependentes do segurado. Exemplo comum dessa dependência que continua depois dos 21 anos de idade é o caso do filho inválido e incapacitado para o trabalho e que sempre dependeu dos pais. Também para o filho que, apesar de contar com saúde perfeita, continua estudando após os 21 anos, cursando faculdade ou pós-graduação na área em que colou grau no curso superior.
O direito à pensão por morte não prescreve. O que prescreve é o direito à pretensão das prestações vencidas e não reclamadas no prazo de cinco anos, contados retroativamente à data do ajuizamento da respectiva ação, de modo que, em havendo prescrição, o interessado somente não vai receber o pagamento das prestações prescritas, mas vai receber os pagamentos das subsequentes. Lembramos aqui que, em relação aos filhos menores de 16 anos não corre prazo de prescrição de qualquer natureza. Também em relação aos filhos maiores e cônjuge ou companheiro absolutamente incapazes por qualquer motivo de saúde.
Assim, importante que o interessado na pensão por morte seja diligente e, sem perda de tempo, requeira no INSS o pagamento do direito que lhe é devido, juntando os documentos indispensáveis, tais como: a) certidão de óbito do segurado, b) certidão de casamento ( se o requerente for o cônjuge sobrevivente ), c) prova documental da união estável ( escritura pública assinada pelos conviventes, e/ou certidão de óbito do falecido onde conste o companheiro sobrevivente como declarante, e/ou certidão de nascimento de filhos comuns, e/ou declaração de imposto de renda da pessoa física do falecido onde conste o companheiro sobrevivente como seu dependente, e/ou sentença judicial etc. ), d) certidão de nascimento ( no caso de os filhos serem os requerentes ), e) prova documental de que o filho do falecido que está requerendo o benefício ( se ele contar com mais de 21 anos de idade ) cursava faculdade ou curso de pós-graduação na data do óbito. Assim, estar-se-á demonstrando a dependência econômica exigida pela lei e não se corre o risco da prescrição.