A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales, Maria Paula Branquinho Pini, rejeitou um pedido de suspensão da licitação que contratou uma empresa para prestação de serviços de varrição manual de vias e logradouros públicos, limpeza de áreas públicas e podas de árvores, coleta de resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis, domiciliares e operação e manutenção do aterro sanitário do Município de Jales. A ação foi protocolada à 1h24 da madrugada do 20 de maio de 2021 e a abertura dos envelopes com as propostas foi realizada às 9h30, do dia seguinte, 21 de maio.
O autor da ação, Gustavo Balbino, pedia a concessão de uma liminar (decisão antecipada e provisória) para suspender o processo licitatório, antes da análise do mérito da ação. O Ministério Público se manifestou contrário à liminar e, assim, a juíza negou a suspensão. A licitação transcorreu normalmente e a sentença final da justiça, rejeitando os pedidos da ação, foi proferida no dia 24, última segunda-feira.
Na decisão que indeferiu a liminar, a juíza deixou claro que cabe ao Poder Executivo decidir sobre as políticas públicas. “O Judiciário não deve interferir nas escolhas públicas e a análise deve se restringir estritamente à legalidade do edital e futuro certame, levando-se em conta os argumentos da inicial. As demais alegações da inicial referem-se a política pública. As escolhas públicas não competem ao Judiciário, uma vez que as esferas são independentes. Posto isso, indefiro a liminar”.
Os argumentos rejeitados pela justiça afirmam, principalmente, que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está desatualizado. A primeira avaliação dessa lei deveria ter acontecido, segundo ele, no 2º ano da sua vigência, ou seja, em 2017.
“O artigo 2º é a cerne da desatualização da Lei porque afirma que o Município procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a participação efetiva dos colegiados e da sociedade civil. A primeira avaliação realizar-se-á no 2º ano de vigência desta lei, cabendo a Câmara Municipal aprovar as medidas, com vistas à revisão de deficiências e distorções. Portanto, houve falta de cumprimento do artigo 2º e seu parágrafo único, ou seja, a falta de avaliação periódica do Plano, com vistas a revisão de deficiências e distorções (…) Portanto, de acordo com a Lei Municipal, desde dezembro de 2018, a gestão municipal dos resíduos sólidos se encontra legalmente irregular”, alegou.
DEFESA DA TAXA DO LIXO
Atualmente, o advogado representa legalmente o ex-vereador e ex-candidato a prefeito pelo PT, Luis Especiato, na ação que contesta o rito de votação da lei que instituiu os tributos sobre a coleta de resíduos sólidos. Mas na ação anterior, ele faz uma defesa enfática da cobrança de uma contribuição financeira para sustentar economicamente a execução do serviço de gestão dos resíduos sólidos, a chamada “taxa do lixo”.
Diz ele na ação julgada improcedente pela magistrada: “Deve o Poder Executivo Municipal definir, de modo taxativo e completo, as situações, que impõem ao usuário do serviço público de gestão dos resíduos o pagamento da contribuição financeira, principalmente, após a promulgação da Lei Federal 14.026/2020, para garantia da sustentabilidade econômico-financeira do gerenciamento dos resíduos sólidos de Jales/SP, em aplicação ao princípio do usuário-pagador”.
Gustavo Balbino ratifica que a Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020, que trata do Marco Legal do Saneamento Básico, também dispõe sobre a cobrança do usuário do serviço público, no tocante ao “serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”.
As afirmações do advogado são, no mínimo, contraditórias, uma vez que atualmente ele tem se manifestado contra a vigência dos novos tributos, mas na ação movida contra a licitação, ele corrobora o argumento que tem sido usado pelo prefeito para defender a aplicação da lei, a de que poderia incorrer em renúncia fiscal, caso não criasse os tributos.
Disse ele na ação: “Em seu artigo 24, informa que sua aplicação é imediata, na data de sua publicação. Mas há matérias nesta lei que o Legislador impôs um prazo. É o que ocorreu no art. 35, §2º, que versa sobre taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Se o gestor municipal, no prazo de 12 meses da vigência da Lei não propor forma de instrumento de cobrança ao usuário do serviço público, para ocorrência de sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, o gestor poderá ser responsabilizado, por ‘renúncia de receita’, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Para ele, a previsão de orçamento para limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, incluindo os RSCCVLU (Resíduos Sólidos da Construção Civil, Volumosos e Lenhosos Urbanos), é imprescindível para a manutenção da sustentabilidade do rol de serviços prestados pelo Município de Jales. Nesse quesito, o advogado não deixa dúvidas sobre a sua defesa da instituição de uma taxa para financiar o serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos.
“Essa previsão orçamentária deve ser orientada por estudo técnico/econômico que leve em consideração o investimento necessário para manter infraestrutura física e humana para uma gestão própria ou para a terceirização do serviço. A partir desse orçamento, entretanto deverá ser dimensionado um sistema de cobrança pública municipal, legal e justo, capaz de suprir este montante”.
SENTENÇA
Em sua sentença, a juíza resumiu todo o andamento do processo e lembrou que as partes foram instadas a produção de provas, sendo que Gustavo Balbino (o requerente) optou por prova testemunhal, enquanto o requerido (Prefeitura) postulou pelo julgamento antecipado do feito. Nesta ocasião foi deferida a produção de prova testemunhal e designada a audiência de instrução, que curiosamente não se realizou, porque o advogado autora da ação desistiu de apresentar as suas testemunhas.
Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Por fim a magistrada afirmou que não ficou comprovada a existência de vícios em dados ao erário, muito menos ilegalidades no processo licitatório.
“Verifico que o pedido da ação é improcedente, a considerar que não houve comprovação dos danos ao meio ambiente por conta da licitação embasada em legislação desatualizada. Todavia, não há provas de que tal procedimento está eivado de vícios”.
Para ela, as medidas exigidas pelo advogado estão incluídas no rol de medidas discricionárias do administrador, não cabendo à justiça interferir.
“No que concerne à atualização legislativa, tal competência é exclusiva do poder executivo e legislativo do município, razão pela qual não tem o condão de impedir que a licitação ocorra, inclusive porque o objeto da contratação se mostra essencial à saúde pública. Por fim, em relação à ausência de previsão de ecopontos e plano de fomentos voltados à educação ambiental, cumpre aqui destacar que tais requisitos devem ser analisados de maneira discricionária pela administração pública, cabendo à ela verificar a viabilidade e métodos eficazes de políticas públicas em favor do meio ambiente, dentro dos limites que a lei lhe permite e impõe”.
Por fim Maria Paula atestou que sem a comprovação do dano não se mostra plausível as adequações requeridas pelo autor, tampouco, a suspensão do procedimento licitatório. “Posto isso, julgo improcedente e extinto o processo e o pedido da ação popular proposta”. O processo foi enviado para reexame em instância superior.