A Justiça de Jales condenou o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Jales – Consirj – ao pagamento de R$ 50 mil a uma paciente da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Jales, a título de indenização por danos morais decorrentes de imperícia no atendimento. O caso resultou, segundo a sentença, no óbito do filho que a paciente – T.G.S. – estava esperando. Ainda de acordo com o que foi relatado na ação, o feto já tinha, aproximadamente, nove meses de gestação.
Segundo consta dos autos, a mulher esteve internada na Santa Casa de Jales, em outubro de 2013, quando os médicos que faziam o acompanhamento do pré-natal constataram uma alteração na pressão sanguínea da paciente. Medicada, ela recebeu alta e foi aconselhada a procurar atendimento médico, com urgência, caso os sintomas voltassem. Foi o que ocorreu alguns dias depois, em 05 de novembro de 2013. A mulher buscou, então, o atendimento da UPA de Jales, onde foi constatada uma considerável alteração em sua pressão arterial. Ao invés de recomendar a internação da paciente, os responsáveis pelo atendimento ministraram alguns medicamentos e, após baixar a pressão arterial, mandaram-na de volta pra casa.
No dia seguinte, a mulher voltou a sentir os mesmos sintomas e procurou mais uma vez a UPA, quando foi novamente medicada e, somente depois de quatro horas, sem melhora em seu quadro, teve sua internação recomendada. Na Santa Casa, não obstante os esforços da equipe médica que a atendeu, só foi possível salvar a vida da mãe. Na versão do Consirj, a paciente teria sido encaminhada para internação após duas horas e quarenta e três minutos de sua chegada à UPA. A defesa do Consórcio alegou, também, que a paciente deveria ter procurado os médicos responsáveis por seu pré-natal, tendo em vista que o dia 06 de novembro de 2013 era um dia útil.
Em sua sentença, a juíza Maria Paula Branquinho Pini diz que “restou evidente ter havido falha de atendimento hospitalar, passível de indenização”. Além de ouvir testemunhas e analisar provas documentais, a magistrada teve como base para sua decisão um laudo pericial do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). O laudo atesta ter havido ligação “entre o óbito fetal e o atendimento médico-hospitalar dispensado à autora”. Diz também que “o tratamento dispensado não esteve de acordo com a prática médica recomendada”. Apesar de reconhecer a culpabilidade do Consirj, a juíza fixou o valor da indenização em R$ 50 mil. A autora da ação pedia R$ 500 mil. O Consirj e os advogados de T.G.S. poderão recorrer da sentença às instâncias superiores.
Consirj faz acordo para pagar indenização
O caso da jovem T.G.S., moradora de Jales, não é o único que resultou em condenação do Consirj, por imperícia no atendimento. Em março de 2009, uma gestante, ainda menor de idade, procurou o Pronto Socorro de Jales, depois de sentir-se mal, e acabou perdendo o bebê que morreu 48 horas antes do parto. Em fevereiro de 2012, a Justiça local condenou o consórcio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 240 mil, divididos entre o pai, a mãe e a avó materna da criança. Em julho de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), confirmou a sentença da Justiça local.
Na semana passada, sete anos depois dos fatos, a direção do Consirj e a família chegaram a um acordo, segundo o qual, o consórcio deverá pagar R$ 150 mil de indenização. O acordo, segundo informações obtidas pelo jornal A Tribuna, foi protocolado na terça-feira, 26, junto à 1ª Vara Judicial de Jales, para homologação da Justiça. Para o coordenador do Consirj, Norberto Pelissoni, o acordo foi bom para as duas partes. Segundo seus cálculos, o valor da indenização, atualizado, já passava dos R$ 300 mil. “Com o acordo, nós ficamos livre desse problema. Acho que para os familiares também foi bom porque eles já vão receber um dinheiro que ainda poderia demorar a ser pago”, explicou Norberto.