Segunda-feira, Novembro 25, 2024

Justiça arquiva ação do Partido de Penariol contra A Tribuna

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O juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de Jales, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, arquivou, no último dia 10 de novembro, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido Democracia Cristã (DC) contra o então candidato à reeleição e atual prefeito, Luís Henrique dos Santos Moreira e o Jornal A Tribuna. O DC disputou a eleição municipal e tinha como candidato a prefeito o advogado José Luiz Penariol, que recebeu menos de 10% dos votos e foi derrotado pelo atual prefeito, que disputava a reeleição.
O partido recorreu à justiça alegando que o candidato a reeleição incorreu em abuso de poder político e de autoridade ao utilizar o jornal de grande circulação local em benefício de sua candidatura. Como exemplos do suposto abuso, o DC citou uma entrevista que Luis Henrique teria dado ao jornal sem a presença de Penariol; a publicação de uma matéria na qual o jornal informava que a Justiça Eleitoral tinha concedido direito de resposta ao atual prefeito nas redes sociais do advogado, e acusou o jornal de divulgar, de forma recorrente, notícias sobre o prefeito de forma a promovê-lo, afetando a isonomia na disputa eleitoral.
SEM O MÍNIMO DE
PROVAS
Na contestação, o advogado João Eduardo Lima Carvalho, que representou o prefeito, alegou que o autor tentava rediscutir o mérito de uma Representação que já tinha sido decidida na mesma instância judicial, e na qual já tinha ele sido condenado; que a retratação pública não é uma das penalidades possíveis em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (como a ação pedia); que nunca existiu a entrevista do candidato a reeleição mencionada pelo partido do candidato derrotado, tanto que não há provas juntada nos autos; há prevalência da liberdade de imprensa; a ação não tem elementos mínimos e provas que demonstrem a prática de qualquer uma das formas de abuso de poder, sendo meras conjecturas do autor. O Ministério Público Eleitoral concordou com os argumentos e se manifestou pelo arquivamento da ação.
NOTÍCIAS NÃO FORAM TENDENCIOSAS
A despeito do candidato José Luiz Penariol ser um experiente advogado há anos, a ação protocolada pelo seu partido não tinha o mínimo de provas. É o que entendeu o juiz eleitoral.
“Os fatos narrados na petição inicial a fim de sustentar a alegação de ocorrência de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social não vieram acompanhados de início mínimo de provas a evidenciar justa causa para a presente ação. Não foram sequer comprovados minimamente o alegado, pois as notícias jornalísticas apresentadas não são tendenciosas a beneficiar qualquer candidatura e tampouco são recorrentes”, escreveu Curitiba.
O juiz explicou que “as matérias abordam atividades públicas do atual prefeito no curso do seu mandato”, como a matéria sobre o censo do município e a homenagem do Rotary Club ou, ainda, foto com a primeira-dama em evento social estampada na página do jornal dedicada a eventos e juntamente com fotos de outras pessoas da cidade, mencionadas, sem provas, na ação.
“A única notícia que teria relação com o pleito é sobre a condenação do candidato a prefeito do DC (Penariol) que foi obrigado a publicar direito de resposta”, que, de acordo com o juiz, “não ultrapassou os limites da atividade jornalística, não fez juízo de valor e é um fato público”.
Com relação à suposta entrevista feita com o atual prefeito e candidato a reeleição sem ter sido dada a oportunidade ao oponente (Penariol), nada foi juntado como prova nos autos.
O magistrado acrescentou que “muito embora o autor tenha asseverado ser frequente a narrada parcialidade e promoção do atual prefeito nas matérias jornalísticas estampadas no periódico Jornal A Tribuna, não restou demonstrada nos autos indícios de tal conduta, ou mesmo que existisse a obstinação sistemática e ostensiva do meio de comunicação em prol de uma ou outra candidatura, ato necessário à caracterização da efetiva interferência no equilíbrio do pleito eleitoral”.
José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba ensinou que os veículos de comunicação impressos, como o jornal A Tribuna, podem ter posicionamento favorável ou contrário a qualquer corrente política e candidato, diferente dos veículos sob concessão como rádio e TV. Jornais de grande circulação nas capitais costumam se posicionar dessa forma, o que também é feito há décadas nos Estados Unidos e países da Europa.
“Mesmo que houvesse nos autos comprovação de algum posicionamento favorável do jornal em prol de algum candidato, o que não é o caso, a orientação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) é no sentido de que os veículos impressos de comunicação podem se posicionar favoravelmente a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha, sem que isso caracterize, por si só, a utilização indevida dos meios de comunicação social, devendo ser punidos os eventuais excessos verificados”.
SISTEMA DE CÂMERAS
Misturando “alhos com bugalhos”, o advogado que representava o DC de José Luiz Penariol incluiu no pedido de investigação eleitoral no qual acusava o jornal de falta de isenção, uma acusação de suposta legalidade no contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Helper Tecnologia de Segurança para prestação de serviço de monitoramento de segurança no município.
O magistrado alertou que a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Helper Tecnologia de Segurança deve ser apurada na vara judicial adequada, não na Justiça Eleitoral.
“Além de não possuir qualquer relação com o uso indevido dos meios de comunicação pelo Jornal A Tribuna, não há na inicial qualquer indício da irregularidade da contratação ou de abuso do poder econômico ou político, além do que, eventual vício no processo licitatório ou mesmo ato de improbidade, são matérias de competência da Justiça Comum Estadual”.
E acrescentou que uma acusação de abuso de poder, sob qualquer de suas formas, “exige prova robusta de sua ocorrência, dada a severidade das consequências a que ficam sujeitos os autores e beneficiários de tais práticas ilícitas, robustez que não se fez presente na hipótese apontada dos autos, inclusive no que respeita ao início mínimo de prova para demonstrar a justa causa ao ajuizamento da ação”.
Penariol acusou o prefeito de compra de votos através da gratuidade no transporte
O candidato derrotado a prefeito pelo DC, José Luis Penariol, também foi derrotado em um outro pedido de investigação eleitoral negado pela justiça. Dessa vez, o candidato acusava o prefeito Luis Henrique de “Captação Ilícita de Sufrágio” (compra de votos) por ter assinado em 26 de junho de 2024 um contrato emergencial entre a Prefeitura de Jales e uma nova empresa de transporte coletivo de passageiros, com tarifa zero para os usuários. Segundo ele, houve ampla divulgação na imprensa e isso associou o benefício à imagem pessoal do atual prefeito e candidato, em ano eleitoral.
A defesa do prefeito praticamente repetiu os argumentos da ação anterior, alegando que não há elementos mínimos e provas que demonstrem a prática de qualquer uma das formas de abuso de poder, sendo meras conjecturas do autor; a gratuidade nas passagens de ônibus no município iniciou-se em junho de 2023, mais de um ano antes do período eleitoral e a concessão de subsídios à concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano foi autorizada por lei aprovada pelo Legislativo de Jales em julho de 2022; por fim, a provável legalidade ou não da contratação emergencial da empresa de transporte sugerida pelo autor não é competência da Justiça Eleitoral.
DECIDO
O juiz eleitoral José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba concordou com a defesa. “Concluo que as provas apresentadas pelo autor são frágeis e não têm força suficiente para comprovar a prática ilícita de captação de sufrágio ou abuso de poder econômico ou político. Os elementos de prova apresentados são os contratos entre a Prefeitura de Jales e as empresas de transporte coletivo urbano contratadas e reportagens sobre a contratação com informações sobre o serviço que datam desde junho de 2023 a setembro de 2024, sem qualquer indício de fim eleitoral ou de prova contundente de qualquer dos fatos alegados pelo autor”.
E mais uma vez, ensinou: “É importante destacar que a condenação em um processo judicial, mormente em uma demanda eleitoral que afeta bens jurídicos de relevância para a comunidade, como o mandato eletivo e a capacidade eleitoral ativa de cidadãos, não pode se pautar em deduções e ilações, sem respaldo em provas inequívocas. Ao contrário, deve se fundar em provas sólidas e robustas da prática ilícita, suficientes para justificar a aplicação das sanções eleitorais severas pretendidas, pois entendimento em sentido contrário equivaleria à temerária tutela jurisdicional de ilações, conjecturas e presunções”.

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