O juiz da 1ª Vara Criminal de Jales, Fábio Antônio Camargo Dantas, considerou que não havia provas de que Érica Cristina Carpi Oliveira e sua irmã Rosimeire Carpi Moreira tenham tentado lavar o dinheiro desviado dos cofres municipais de Jales. Na sua opinião, não ficou comprovado que as duas tentaram transformar o dinheiro obtido ilicitamente em bens que dessem às quantias o aspecto legal. Não ficou comprovado que Rosimeire sequer tivesse conhecimento das movimentações em sua conta, uma vez que emprestou o cartão e a senha e não tinha acesso ao extrato bancário.
O magistrado ressalvou que, “havendo prova de que as quantias migraram das contas da Prefeitura para a conta da corré Rosimeire, por uma questão de titularidade, com o trânsito em julgado, os valores deverão ser restituídos ao Município”.
As duas foram denunciadas por terem, ao menos 58 vezes, em concurso material de infrações, dissimularam a origem, movimentação e propriedade de R$ 214.998,56, provenientes, direta e indiretamente, de supostos desvios feitos dos cofres do Município de Jales ao utilizá-los na atividade econômica e financeira, através de uma conta bancária da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Rosimeire. Pelo menos 58 transferências foram feitas diretamente da conta da Prefeitura de Jales para a conta de Rosimeire.
Segundo a denúncia do Ministério Público, após recebidas as quantias que foram desviadas por Érica, Rosimeire mantinha o dinheiro em sua conta, garantindo a dissimulação quanto à origem dos valores e evitando que pudessem ser percebidas por terceiros ou órgãos de fiscalização.
Ainda segunda a denúncia do Ministério Público, Rosimeire inclusive cedeu seu cartão de movimentação bancária, juntamente com a senha, para Érica poder movimentar diretamente os valores ilícitos na conta da irmã extraídos das contas municipais. Em troca, a tesoureira pagou repasses mensais de R$2.000,00 a R$3.000,00, totalizando aproximadamente R$60.000,00.
A defesa de Érica, a despeito da comprovação do crime de peculato, garantiu que não houve nenhuma conduta tendente a ocultar ou dissimular a natureza ilícita dos valores, razão pela qual, não há se falar no crime de lavagem de dinheiro. Salientou que a utilização dos valores por Érica no pagamento de contas e despesas pessoais consiste em mero exaurimento do delito anterior. Pontuou que a ex-tesoureira não agiu com o dolo exigido para a configuração do delito de lavagem de dinheiro.
“O crime anterior de peculato se consumou com o depósito dos valores pela corré Érica na conta de terceiro, não ocorrendo nenhum ato posterior tendente a dissimular o dinheiro depositado na referida conta bancária (…) Ressaltou, ainda, a ausência de provas da utilização dos valores depositados por Érica na conta de Rosimeire em atividades empresariais.”
A tese da defesa de Rosimeire, que foi aceita pelo juiz, argumentou igualmente que ela não agiu com dolo e que nenhuma testemunha apresentada pelo MP conseguiu afirmar que ela tinha conhecimento da origem das movimentações financeiras e que emprestou o cartão e a conta bancária para a irmã por conta do nascimento do filho da mesma. Mas um fator fundamental foi o fato de que Rosimeire não foi sequer indiciada pela autoridade policial.
“Além de não ter conhecimento da origem ilícita dos valores e não ter sido responsável pela guarda ou ocultação dos valores depositados em sua conta, não praticou qualquer ato visando dissimular a origem dos valores depositados em sua conta, não existindo, ainda, prova de sua integração (…) não há prova da utilização dos valores depositados na sua conta em atividades empresariais”.
FALTA DE PROVAS
O magistrado explicou que para configuração dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, fundamental seria que a ocultação e a dissimulação tenham como escopo a lavagem, a reciclagem dos valores, porquanto, não havendo isso, e somente o contributo para ocultação dos valores provenientes do crime, a rigor, o que teríamos seria o crime de favorecimento real, o qual, também, para condenação, dependeria do aditamento por parte do Ministério Público e produção de provas.
“Empréstimo da conta, ainda que fosse demonstrado que a titular sabia da origem ilícita, não havendo intenção específica de reciclagem, a rigor, somente poderia configurar o favorecimento real. Com o devido respeito, o que há, de fato, é a prova de que estes valores ingressaram na conta da corré. Entrementes, nada há a indicar que, posteriormente, foram reciclados, investidos no mercado financeiro ou em outras atividades formais”, escreveu.