Sexta-feira, Novembro 22, 2024

Justiça absolve acusados na Operação Farra no Tesouro 2

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O juiz Alexandre Yuri Kiataqui, da 2ª Vara Criminal de Jales absolveu os quatro réus da Ação Penal por supostos crimes contra a Lei de Licitações resultante do Inquérito Policial 17/2019 aberto pela Delegacia da Polícia Federal de Jales. O caso ficou conhecido como Farra no Tesouro 2.  
Segundo o magistrado, não foram apresentadas provas que indicassem com certeza a ocorrência dos delitos, por isso, foi aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, ou seja, em caso de dúvida se decida a favor do réu. 
Eram acusados o corretor de seguros Ademar Bocalon Rodrigues, os servidores públicos municipais Nelson Guzzo Júnior e André Wilson Neves da Silva e o ex-bancário, Nivael Brás Renesto, que ocupava o cargo de secretário municipal da Fazenda na época do inquérito.  
Alexandre Yuri Kiataqui escreveu que “para a configuração do delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública”, mas durante a instrução do processo não ficou cabalmente demonstrado que Nelson, responsável pelo setor das licitações, tenha agido com consciência e vontade dirigida ao fim de lesar o patrimônio público municipal, ao dispensar as licitações dos contratos de seguro da frota do município, bem como deixar de realizar formalidade para dispensa da contratação. 
Isso porque, segundo o juiz, a contratação dos seguros de veículo sem qualquer formalidade licitatória era prática adotada desde as administrações anteriores, de acordo com os relatos das testemunhas. 
“Ao que tudo indica, Nelson agiu de forma imprudente por não se informar a respeito da correta forma de proceder na administração do dinheiro público o que é reprovável, mas insuficiência à caracterização do crime a ele imputado. Assevere-se, ainda, a inexistência de demonstração sobre o conluio existente entre o servidor público Nelson e o corretor de seguros Ademar. Porque a prova oral apontou que Ademar já era o responsável por cotar os seguros de veículos do município antes de Nelson assumir a chefia do setor de licitações (…) não ficou bem delineada a forma como Ademar teria concorrido com Nelson na consumação das irregularidades na contratação dos seguros veiculares. Não há nos autos qualquer prova sobre o conluio do corretor com o servidor público para ser favorecido com a contratação direta dos seguros”. 
Para o magistrado, a denúncia contra Nivael e André apresentou imputação apenas genérica. Além do mais, as provas não são claras sobre qual teria sido a colaboração de cada um deles na contratação direta dos seguros. “Vale registrar que o simples fato de Nivael ser superior hierárquico e de André ter aconselhado Nelson sem comprovação de seus dolos específicos de burlar o procedimento licitatório, por si só, é insuficiente para responsabilizá-los pelo crime de contratação direta ilegal. Também não se vislumbra a fraude utilizada por Ademar para tornar mais onerosa a proposta e execução do contrato. Isso porque o art. 96 da Lei 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços”. 
DENÚNCIA
Na manhã do dia 14 de fevereiro de 2019, a Polícia Federal deflagou a segunda fase da Operação Farra no Tesouro, que investigava desvios de recursos públicos na Prefeitura Municipal de Jales. Policiais federais cumpriram dois mandados de prisão temporária e seis mandados de busca e apreensão expedidos pela juíza da 4ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Jales. 
Essa fase foi consequência da análise da documentação apreendida na primeira fase da Operação Farra no Tesouro, deflagrada no ano anterior. A PF concluiu que a contratação de seguros da frota dos veículos do município era feita de forma suspeita e poderia ter causado grande prejuízo à Prefeitura de Jales nos últimos anos, principalmente a partir de 2015. 
Segundo a PF, em 2007, o valor pago anualmente pela Prefeitura, relativo a seguros contratados, era da ordem de R$ 10 mil por ano. Esse valor teve um crescimento substancial a partir de 2010, chegando a pagamentos de mais de R$ 1 milhão somente nos anos de 2017 e 2018.
O procedimento suspeito consistia, segundo a PF, em contratar seguros individualmente em vez de forma conjunta (frota). Esta forma de contratação fazia com que os valores pagos por veículo fossem muito maiores e ainda impediam que licitações específicas para toda a frota da Prefeitura fossem realizadas, sob o argumento de dispensa de licitação, pois os valores individuais não passavam de R$ 8 mil, valor limite para contratação sem licitação à época.
Agindo desta forma, os veículos eram segurados um de cada vez, com cotações únicas fornecidas por um único corretor, sem concorrência, nem procedimentos licitatórios. 

 

Promotor contesta falta de provas e pede condenação de três dos quatro réus

 

O promotor Horival Marques de Freitas Júnior contestou a alegação de falta de provas dos crimes e pediu a reavaliação da sentença para três dos quatro réus (Ademar Bocalon, Nelson Guzzo Júnior e Nivael Renesto). “Todavia, apesar das provas indicando a tipicidade das condutas praticadas pelos apelados, sobreveio a sentença que absolveu todos os acusados, sob fundamento de que não teria havido prova de dolo específico”. 
De acordo com o MP, há vários anos Nelson Guzzo Júnior era o servidor responsável pela contratação de seguros dos veículos da frota municipal de Jales. Todavia, apesar dos milionários valores envolvidos e de serem quase uma centena de veículos segurados, acabou mantendo a sistemática em que as contratações de Ademar Bocalon se dessem sempre de modo direto, como se dispensasse licitações. Em verdade, os procedimentos de dispensa sequer eram formalizados, de modo que as contratações se davam de forma bastante simples, por mero encaminhamento de supostas cotações ou propostas de renovação (estas últimas, normalmente no último dia de vencimento das apólices). 
Em razão disso, foi possível contratarem e renovarem seguros sem qualquer cotação prévia de preços, mediante cláusulas absolutamente despropositadas e percentuais de corretagem igualmente elevados, de modo que alguns veículos possuíam prêmio anual de seguro em valores próximos a 40% do seu valor de mercado, sem que Bocalon jamais tivesse chamado a atenção para tanto. 
“Para se ter uma ideia, em 2018, o preço médio contratado foi de R$ 6.949,51, enquanto outros municípios, como Votuporanga e Fernandópolis, promoviam contratações abaixo de R$ 1.500,00, que eram valores similares àqueles tomados no mercado”. 
“A partir dos depoimentos, fica claro que Nelson Guzzo e Nivael sabiam que aquela forma de contratação era irregular. Todavia, deixaram-se de cercar das cautelas devidas e não questionaram a Procuradoria Jurídica do Município. Bocalon, por sua vez, igualmente sabia da necessidade de prévia licitação, mas ainda assim continuou concorrendo para as contratações diretas, inclusive burlando o sistema das corretoras envolvidas. Para conseguir apólices em nome da Prefeitura Municipal, ele tinha que inserir dados em campos inadequados, previstos apenas para consumidores privados”, ratificou Horival.

 

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