Sexta-feira, Abril 4, 2025

Juiz recusa absolvição sumária e vereadora acusada de injúria vai a julgamento

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Magistrado informou que não há qualquer evidência de que o fato narrado não constitui crime ou que se encontra extinta a punibilidade e o recebimento da denúncia desponta como suficiente o vislumbre de indícios de autoria e materialidade

Em decisão datada do dia 10 de agosto, quinta-feira, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales, Fábio Antônio Camargo Dantas, negou absolvição sumária da vereadora Ana Carolina Lima Amador, a Carol (MDB), no processo em que ela responde por injúria racial contra outro vereador dentro do prédio da Câmara Municipal de Jales.

Segundo ele, não há suporte probatório necessário para embasar a excludente da ilicitude ou da culpabilidade e não há qualquer evidência de que o fato narrado não constitui crime ou que se encontra extinta a punibilidade.

“Neste eito, sem embargos dos argumentos da defesa, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, intimando-se o Ministério Público, a Defesa, a ré, a vítima, bem como as testemunhas arroladas”, escreveu.

O juiz lembrou que a denúncia do Ministério Público contra a vereadora foi aceita pela justiça e isso significa que os indícios são suficientes para manter o prosseguimento do processo. “A rigor, o reconhecimento da justa causa desponta como suficiente para o recebimento da denúncia (…) havendo uma quadra fática e jurídica que autorize o recebimento da denúncia, a pretensão acusatória, não pode ser sepultada, de imediato. Neste sentido, para o recebimento da denúncia, a rigor, desponta como suficiente o vislumbre de indícios suficientes de autoria e materialidade”.

Camargo Dantas, porém, ressalvou que a recusa da absolvição sumária (antes da instrução e julgamento) não se confunde, em absoluto, com eventual juízo meritório sobre a pretensão acusatória. Ou seja, não se trata de condenação antecipada.

A absolvição sumária da vereadora era uma das reivindicações feitas pela sua defesa. Outra era a imposição de sigilo nos andamentos do processo. Sobre essa questão, o magistrado voltou a consultar o promotor do caso, que já havia se manifestado negativamente.

“No que concerne ao segredo de justiça, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se, considerando os valores em conflito, os argumentos alteados a pela defesa, bem como os parâmetros normativos que regem o sigilo”.

Promotor lembrou que todos são iguais perante a lei

Em despacho proferido no dia 13 de julho, o promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Jales, Cleiton Luis da Silva, já havia indeferido o pedido da vereadora Carol Amador para impor segredo de justiça no processo que ela responde por injúria racial. A defesa alegou que os envolvidos são pessoas públicas e que terceiros estariam acessando os autos e publicando inverdades sobre o caso.

O promotor disse que, se há inverdades sendo publicadas, a acusada pode buscar a responsabilização de quem faz tal tipo de publicação, sem inviabilizar o interesse público à informação. “O acesso público, inclusive, pode garantir a veracidade do que

consta nos autos, servindo para evitar que terceiros publiquem inverdades que não constam no processo”.

“Em regra, o processo penal é público, exceto quando a lei limitar, visando a preservação do direito à intimidade, e desde que não prejudique o interesse público à informação. Assim, não há previsão legal que autorize a decretação do segredo de justiça em tal hipótese”, respondeu o representante do MP.

O promotor citou o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, acrescentando que “é

livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

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