O juiz de direito Fernando Antônio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, determinou a suspensão da CNH, pelo prazo de um ano, de uma devedora de dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. O magistrado ressaltou a recente decisão do STF que validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Segundo o juiz, a suspensão servirá para que a executada cumpra a dívida de reparação por danos morais mais multa coercitiva. “Isso significa que o Poder Judiciário pode aplicar as referidas medidas, para efetivar qualquer tipo de decisão judicial, mesmo aquelas que versarem sobre obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou obrigação de natureza pecuniária. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o dispositivo legal referido valoriza o acesso à justiça e aumenta a eficácia do sistema judicial. Eventuais abusos, decidiu a Corte, devem ser verificados no caso concreto e corrigidos pela via recursal”.
Consta nos autos que há uma dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. A dívida pecuniária diz respeito à reparação por danos morais (R$ 3 mil) e a uma multa coercitiva. Já a obrigação de fazer consiste na determinação para que a executada entregue os documentos necessários para que a parte-exequente possa conseguir a transferência de veículo.
A parte exequente, então, requereu a aplicação de medidas judiciais atípicas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou decisão do STF no dia 9 de fevereiro que fixou que o art. 134, IV, do CPC, não viola a Constituição Federal, e, assim, o Poder Judiciário pode aplicar as medidas, para efetivar qualquer tipo de decisão judicial, mesmo aquelas que versarem sobre obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou obrigação de natureza pecuniária.
O STF, na ocasião, fixou a seguinte tese: “medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
No caso dos autos, para o juiz, não se pode desconhecer que veículo é “bem essencial no mundo moderno”, e que a dívida pecuniária já chega a quase R$ 20 mil, em parte constituída por multa coercitiva.
“Ora, além da natureza do crédito, é preciso aplicar-se as medidas judiciais menos gravosas ao devedor. Não há elementos para se aferir a real capacidade econômica da executada. Por isso, reduzo, de ofício, a multa coercitiva para R$ 3 mil.”
Por outro lado, o juiz ressaltou que a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial continua e seria o caso de se aplicar, por ora, ao menos uma das medidas judiciais atípicas – a suspensão da CNH.
“Essa medida servirá para efetivar o pagamento da dívida pecuniária (reparação por danos morais + multa coercitiva). Quanto à obrigação de fazer, basta que a presente decisão substitua a vontade do devedor. Assim, a presente decisão judicial servirá para que o órgão de trânsito transfira o veículo em nome da parte exequente.”
Assim, acolheu parcialmente o pedido para determinar a suspensão da CNH da executada pelo prazo de um ano.