A Justiça de Jales condenou dois homens – J.P.C.S. e T.V.S. – acusados pelo Ministério Público de terem fornecido bebidas alcoólicas para o consumo de duas adolescentes. O processo crime tramitou na 3ª Vara da Comarca de Jales.
Segundo a denúncia, os acusados foram surpreendidos por policiais que atenderam a uma reclamação de abuso de som automotivo. Ao chegar ao local, os policiais constataram que os dois homens estavam em um carro, tendo na companhia deles as duas adolescentes, ouvindo música e ingerindo cerveja, sendo que elas apresentavam visíveis sinais de embriaguez.
Incursos no artigo 243 da Lei 8.069/90 (ECA), que pune como crime entregar ou fornecer bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes, os dois rapazes foram condenados em sentença proferida no dia 1° de setembro pelo juiz da 3a Vara de Jales, Dr. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, à pena de dois anos de detenção e ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo cada. Por serem réus primários, não ostentarem antecedentes e por não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.
Em sua sentença, o juiz Curitiba destacou que a conduta dos dois homens foi criminalizada pela Lei Federal n°13.106/2015, promulgada em 17 de março de 2015. O magistrado enfatizou, ainda, que “referida norma penal visa tutelar crianças e adolescentes da nefasta conduta do consumo de bebidas alcoólicas, fomentado por muitos adultos, mormente diante do princípio da proteção integral, de modo a combater a hedionda prática que, lamentavelmente, ainda é tolerada por muitas pessoas na sociedade”. A referida sentença ainda é passível de interposição de recurso junto ao TJ-SP.