Três acidentes causados por animais soltos nas rodovias da região foram registrados num intervalo de apenas quatro dias. Dois apenas na sexta-feira, 31 de março. Uma mulher morreu e cinco pessoas ficaram feridas. Em nenhum dos casos, a polícia identificou os donos dos animais, que permanecem impunes.
O primeiro e mais grave aconteceu às 17h da sexta-feira, 31 de março, no quilômetro 306 da rodovia Dr. Euphly Jalles.
Um Volkswagen Santana bateu em um cavalo que estava sobre a pista e capotou várias vezes. Uma mulher de 53 anos, que tinha pegado carona no carro, morreu na hora. Seu filho e o motorista sofreram apenas ferimentos leves. Eles viajavam de São Francisco para Marinópolis.
Um teste para detectar o consumo de bebida alcoólica aplicado no motorista deu resultado positivo.
SEGUNDO
Cerca de duas horas depois, no perímetro urbano de São Francisco, um Fiat Uno se chocou com um boi que também estava sobre a pista. O veículo era conduzido por uma mulher que não teve a identidade revelada. Ela sofreu ferimentos e foi levada para a UPA (unidade de Pronto Atendimento) de Jales, por uma unidade do SAMU 192 (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
TERCEIRO
Na noite de terça-feira, um terceiro caso foi registrado pela Polícia Rodoviária Estadual. Um Volkswagen Gol prata, placas de Palmeira d’Oeste, que trafegava pela rodovia SP-463, no sentido Jales a Pontalinda, se chocou com um cavalo na altura do quilômetro 147. Uma mulher de 45 anos e um homem de 41 ficaram feridos e foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros. Uma terceira mulher também estava no carro, mas nada sofreu. O veículo ficou destruído e o animal morreu no local.
Um policial rodoviário ouvido pela reportagem disse que “é rotineiro ter animais bovinos e equinos soltos neste local da rodovia e sempre tem acidente com atropelamento de animal ali (logo depois do acesso da SP-320 para a SP-463 no sentido Pontalinda). Eu não vejo uma severa fiscalização de responsabilidade da guarda do animal”.
O policial tem razão. Em casos como esses, a rotina é a impunidade. Os donos dos animais raramente são identificados pela polícia. Caso isso ocorresse, os donos poderiam ser enquadrados tanto no artigo 121 do Código Penal (Homicídio Culposo) quanto no Código Civil, cujo artigo 936 afirma que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Em todo o país, os tribunais têm reconhecido o direito a indenizações, tanto do motorista quanto do proprietário dos animais, em ações contra as concessionárias de rodovias pedagiadas. A justiça entende que as concessionárias têm o dever de tomar medidas de segurança para evitar que os animais invadam as rodovias. O que não é o caso da região.