Sábado, Março 7, 2026

Câmara aprova parcelamento das dívidas com o IMPSJ e desafoga cofres municipais

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Em Sessão Extraordinária, nesta quinta-feira, dia 11 de setembro, a Câmara Municipal de Jales aprovou três projetos de lei, todos de autoria do Poder Executivo, com assuntos relativos ao funcionalismo municipal. No mais importante deles,os vereadores autorizaram o Município a parcelar as dívidas com o Instituto de Previdência em até 300 meses.
O Projeto de Lei Complementar nº 9/2025, sobre a alteração do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 10 de junho de 2009, com a finalidade de “proporcionar isonomia na concessão de gratificações de função aos servidores que desempenham as atividades de lavadeira, faxineira, merendeira e babá, independentemente do local de atuação, desde que exercidas nas dependências e instalações dos órgãos municipais e conveniados”.
Os outros dois projetos abordavam o sistema de contribuição ao IMPSJ (Instituto Municipal de Previdência Social de Jales.
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que altera a Lei Complementar nº 427, de 5 de junho de 2025, referente à implantação de segregação de massa, no âmbito do IMPSJ. Já o Projeto de Lei nº 67/2025, dispõe sobre autorização para parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do município de Jales com o seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Instituto.
Com a aprovação, o município fica autorizado a parcelar as contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Jales com o seu Regime Próprio de Previdência Social de Jales, gerido pelo IMPSJ, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no montante principal de R$ 63,7 milhões descrito. O acordo de parcelamento deverá ser formalizado até 31 de agosto de 2026, podendo ser realizado em até 300 prestações mensais, devidamente reajustadas , com o vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Os valores originalmente devidos deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos da taxa de juros simples de 0,70% ao mês e multa de 2%, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do acordo de parcelamento. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidas de juros simples de 0,70% ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento e multa de 2%, no caso de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento.
Fica autorizada também a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
EQUILÍBRIO DAS
CONTAS
Segundo a Mensagem enviada pelo Poder Executivo aos vereadores, com o parcelamento dos débitos com a previdência, “o Município poderá equilibrar a amortização de seu passivo com a manutenção da capacidade de investimento em políticas públicas, infraestrutura e serviços essenciais à população”.
“Com a recente Emenda Constitucional nº 136, foi reaberta a possibilidade de parcelamento dos débitos previdenciários em até 300 meses, assegurando às administrações públicas municipais condições exequíveis de regularização de passivos. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece, em seus princípios, a necessidade de responsabilidade na gestão fiscal e a busca por soluções que preservem a sustentabilidade orçamentária, sendo o parcelamento medida expressamente compatível com esse regime. Além disso, o parcelamento permitirá a manutenção da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), requisito indispensável para a celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias da União e do Estado. Do ponto de vista financeiro, o parcelamento dos débitos previdenciários traz benefícios imediatos e de longo prazo: alívio no fluxo de caixa do Município, com amortização da dívida em parcelas compatíveis com a realidade local; evita bloqueios judiciais de receitas, que poderiam prejudicar a prestação dos serviços públicos; programa o pagamento da dívida em até 25 anos, conferindo estabilidade e previsibilidade à gestão das finanças públicas”.

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