O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve analisar uma reclamação feita pela Advocacia Geral da União contra o juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, plantonista da Comarca de Jales, por ofensas ao presidente Luiz Inácio da Silva em audiência de custódia realizada no dia 22 de julho passado.
“A União requer a adoção de providências deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça para que, no exercício de sua competência disciplinar e correcional, conheça e dê processamento à presente Reclamação Disciplinar em face do juíz de direito, José Gilberto Alves Braga Júnior, pela afronta ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
De acordo com os advogados da União, Raul Pereira Lisboa (Coordenador-Geral de Assuntos Extrajudiciais), Rogério Telles Correia das Neves (Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais) e André Augusto Dantas Motta Amaral (Consultor-Geral da União) no corpo de termo de audiência de custódia realizada em 22 de julho de 2023, o juiz plantonista na Vara Plantão de Jales imputou ao chefe do Poder Executivo federal a conduta de relativizar a ação delitiva de subtração de telefone celular, crime tipificado no artigo 155 do Código Penal.
“Acresça-se que talvez o furto de um celular tenha se tornado prática corriqueira na capital, até porque relativizada essa conduta por quem exerce o cargo atual de presidente da República, mas para quem vive nesta comarca, crime é crime, e não se pode considerar como normal e aceitável a conduta de alguém que subtrai o que pertence a outrem”, afirma o trecho criticado pelos advogados da União.
Segundo os advogados, a afirmação é inoportuna, desnecessária, fundamentada em notícia falsa e absolutamente desconexa do cotejo entre causa de pedir e pedido deduzidos no procedimento criminal. Para eles, o único e indisfarçável propósito da afirmação do magistrado era o de ver as ofensas ecoarem em redes sociais e veículos de imprensa, o que de fato ocorreu.
A advocacia geral da União pondera que a conduta do magistrado foi ilegal e abusiva por isso comporta apuração pelo CNJ, uma vez que a função de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, conferida ao Conselho, também lhe confere o poder de expedir comandos que constituam deveres jurídicos de atendimento obrigatório.
A Reclamação cita precedentes no próprio CNJ, formado em decisão na qual este órgão consolidou julgamento no qual o pleno do TRT da 2ª Região julgou procedente representação para aplicar a pena de censura a um magistrado por conta de excessos de linguagem numa decisão que resultou em desprestígio e banalização da justiça.
Eles lembram que o Código de Ética da Magistratura Nacional dispõe no Art. 2o que “Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos”.
E no Art. 8° que “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
“É cabível, portanto, a reclamação apresentada pela União contra membro do Poder Judiciário que, no corpo de decisão judicial, extrapola os limites da liberdade comunicativa e deixa de valorar adequada e imparcialmente os elementos de fato e de direitos próprios à causa posta à sua apreciação, para tecer comentários desabonadores à autoridade máxima da República, com o declarado intuito de gerar engajamento e de buscar reconhecimento social por meios espúrios, máxime se fundamentado em informação cuja falsidade conhece ou deveria conhecer”.