Domingo, Novembro 24, 2024

Ação que pede fim do 14° salário dos servidores de Jales já está com relator

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Depois de receber as manifestações da Prefeitura e da Câmara de Jales e também do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Tribunal de Justiça já encaminhou para o gabinete do relator João Negrini Filho, do Órgão Especial, o processo relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, que pede o fim da gratificação de aniversário – também conhecida como 14° salário – que é paga aos servidores municipais de Jales.

A gratificação de aniversário foi instituída em Jales através de uma lei complementar aprovada em 1993 e paga a cada servidor, no mês de aniversário, o valor correspondente ao salário base inicial do cargo. As gratificações pagas aos servidores de Jales variam entre R$ 900,00 e R$ 2.000 e representam cerca de 2,3% dos gastos com a folha de pagamento. Em novembro de 2016, o advogado Carlos Alberto Brito Neto, o Betinho da OAB, protocolou uma representação junto ao Ministério Público, contestando a constitucionalidade da gratificação e o caso foi parar no TJ-SP.

Em sua manifestação, a Câmara Municipal sustentou que a redução dos vencimentos e vantagens recebidos pelos servidores seria uma violação ao princípio da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. De seu lado, a Prefeitura alegou que a gratificação é um direito social do servidor incorporado ao salário e também argumentou o princípio de irredutibilidade salarial e o direito adquirido. Já o Sindicato dos servidores está sustentando que – ao contrário do que afirma a Procuradoria Geral – a gratificação atende ao interesse público, uma vez que estimula a assiduidade dos servidores.

Na semana passada, foi a vez do subprocurador-geral de Justiça, Nilo Spínola Salgado Filho, se manifestar novamente pela inconstitucionalidade da gratificação. Para ele, a assiduidade dos servidores “é um dever funcional geral, elementar ao exercício de qualquer função pública” e não poderia ser utilizada como parâmetro para concessão da gratificação. “Ao se consignar ao servidor público municipal um prêmio pela assiduidade, se está remunerando duplamente por cumprir nada mais do que seu dever”, disse o subprocurador.

Segundo o subprocurador, a gratificação representa, na verdade, “um aumento indireto e dissimulado da remuneração”, sem qualquer interesse público ou necessidade do serviço. Ele argumentou, ainda, que o chamado princípio da irredutibilidade não pode ser invocado para “amparar pagamentos flagrantemente contrários aos princípios constitucionais”. Ele ressalvou, no entanto, que em virtude do caráter alimentar da gratificação e da boa-fé dos servidores beneficiados por ela, eles deverão ficar isentos da devolução dos valores recebidos a título de 14° salário.

A ADIn aguarda, agora, a manifestação do relator, desembargador João Negrini Filho, que deverá opinar pela procedência da ação, ou seja, pela inconstitucionalidade da gratificação. Segundo um portal de notícias especializado, pelo menos 200 municípios paulistas já teriam colocado fim à gratificação. Na semana passada, o TJ-SP julgou inconstitucional a gratificação paga pela Prefeitura de Óleo, pequeno município da região de Ourinhos. Além de pagar uma gratificação de aniversário correspondente a 50% do salário mínimo a cada servidor, a lei aprovada em Óleo, em maio de 2008, também previa que o servidor tinha o direito de faltar ao trabalho no dia do aniversário.

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