Câmara aprova novas regras para ocupação do aeroporto

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A Câmara Municipal de Jales aprovou em regime de urgência o Projeto de Lei 47/2017 de autoria do Poder Executivo, que estipula uma série de regras para concessão das dependências do aeroporto. A nova lei servirá de base para a Licitação que escolherá o novo ocupante da área conforme a chamada Lei das Licitações (Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993).

Estão incluídos os dois hangares, um prédio residencial que servia de república para os alunos da escola de aviação que funcionava no local, bem como toda estrutura que circunda o Aeródromo Municipal, como cercas, pátios e áreas gramadas.

O vencedor da licitação poderá ocupar o aeroporto por 60 meses (cinco anos) com pagamentos mensais e arcará, por sua conta e risco, com as adequações necessárias nos prédios, desde que não haja prejuízo na estrutura e fachada dos imóveis; pagar as tarifas de energia elétrica, telefone, água e esgoto que vier a consumir em razão da utilização do objeto da Concessão.

Naturalmente, a concessionária fica responsável pela guarda, conservação e manutenção de todos os prédios, hangares, casa, cercas, pátios, incluindo pintura, reparos, áreas gramadas. Por outro lado, as construções, obras de infraestrutura e obras de fechamento de divisas que forem feitas pela concessionária, serão incorporadas ao patrimônio público do Município, ao final do contrato, sem obrigação de ressarcir os valores nelas despendidos.

As exigências para a utilização empresarial do aeroporto são grandes. A concessionária não poderá transferir seus direitos de Concessão a terceiros, seja parte ou todo, sem autorização do Município; não poderá impedir ou embaraçar o uso do local por aeronaves privadas e ou governamentais, mas não poderá explorar comercialmente a área.  A empresa arcará com todos os encargos civis, administrativos e tributários, que incidirem sobre o imóvel e a Prefeitura de Jales ficará isenta de qualquer obrigação trabalhista que seja de responsabilidade da empresa.

Apesar das exigências, o Artigo 8.º da Lei Municipal resguarda ao município o direito de revogar a concessão “a qualquer tempo”, bastando para isso, haver “interesse público municipal ou por determinação dos órgãos federais encarregados da fiscalização dos aeródromos”. Ainda que isso aconteça, a concessionária ficará obrigada a restituir os prédios, hangares, casa, cercas, pátios, áreas gramadas, no mesmo estado de conservação em que receber e a reparar, no prazo de 30 dias, quaisquer danos causados pela concessionária ou por terceiros.

Um dos motivos para o rompimento do contrato é o atraso de duas prestações contínuas ou três prestações alternadas durante o prazo de Concessão.

Redação A Tribuna
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