Atendendo o que determina o artigo 287 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jales, o presidente Bismark Kuwakino disponibilizou aos demais vereadores por 60 dias a cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que rejeitou por inúmeros motivos a prestação de contas de 2018 da Prefeitura Municipal de Jales, quando Flávio Prandi Franco era prefeito.
O Art. 287 determina que “recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio o presidente mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer. Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado, o presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer.
A partir de então, o prefeito e o vice, responsáveis pelas contas julgadas, serão notificados da abertura de vistas do processo pelo prazo de dez dias cada um, para, querendo, apresentar razões escritas.
Decorrido esse prazo, o presidente incluirá o parecer do TCE na Ordem do Dia da sessão imediata para discussão e votação únicas, devendo o prefeito e/ou o vice-prefeito no exercício em julgamento ser notificados para produzir defesa oral pelo prazo de uma hora, antes da apreciação do projeto pelos vereadores.
Ainda segundo o Regimento Interno, o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara, ou seja, seis vereadores.
Aprovadas ou rejeitadas as contas, todo o processo e seus anexos serão imediatamente publicados e remetidos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS
O parecer que rejeitou as contas do então prefeito Flá foi exarado em 24 de novembro de 2020 pela primeira câmara composta pelo relator Sidney Beraldo, e os conselheiros Antônio Roque Citadini e Cristiana de Castro Moraes. Um ano depois, em dezembro de 2021, o Tribunal rejeitou o reexame pedido pela defesa do ex-prefeito Fla, mantendo a rejeição das contas.
O parecer levou em consideração o relatório de fiscalização do Tribunal e a recomendação do Ministério Público de Contas que opinou pela emissão de parecer desfavorável por vários motivos, entre eles: atuação meramente “pro forma” do Sistema de Controle Interno, em prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais; significativo percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 36,58% da despesa inicialmente fixada, em período em que a inflação oficial se limitou a 3,75% (IPCA), na contramão das orientações do Tribunal; baixo índice de liquidez imediata (0,75), revelando incapacidade financeira para honrar os compromissos de curto prazo; relevantes falhas contábeis com descontrole nos setores de tesouraria e precatórios com elevado risco da ocorrência de malversação de recursos públicos; inadequada gestão dos recursos humanos da Prefeitura, com destaque para os cargos em comissão em desacordo com o art. 37, da Constituição Federal e TAC firmado, bem como manutenção de cargos eminentemente jurídicos providos em comissão, além de inúmeros desacertos no quadro de pessoal; contratação reiterada de médicos para realizar funções próprias de cargos de natureza permanente, sem o devido concurso público ou processo seletivo; desrespeito à ordem cronológica de pagamentos sem prévia publicação das relevantes razões de interesse público; precária gestão dos setores de Educação e Saúde que, apesar do cumprimento dos índices constitucional ou legalmente estabelecidos, denotam ausência de efetividade material das políticas executadas nessas áreas; falta de fidedignidade de informações prestadas ao Sistema AUDESP desatendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
Além de rejeitar as contas, o conselheiro fez 12 advertências sobre pontos que deveriam ser sanados. Em resumo, são elas: a) Adote as medidas necessárias à melhoria dos índices de formação do IEGM (Índice de Efetividade da Gestão Municipal), com revisão dos pontos de atenção destacados, em especial quanto aos quesitos atinentes à Educação e à Saúde. b) Providencie as ações necessárias visando dar atendimento aos preceitos básicos do Controle Interno. c) Atente para o disposto no artigo 165, §8º, da Constituição Federal na elaboração do projeto de lei orçamentária, uma vez que a limitação da autorização para abertura de créditos adicionais é medida de prudência fiscal que evita que o orçamento se torne uma peça de ficção, além de contribuir para o equilíbrio das contas d) Constitua provisão no passivo para aquelas obrigações sob demanda judicial, ao invés de simplesmente cancelar restos a pagar processados, em homenagem aos princípios contábeis da prudência, transparência e evidenciação contábil. e) Regularize as divergências apuradas nos saldos devedores de precatórios registrados no Sistema AUDESP, na Contabilidade e nas informações fornecidas pelo TJSP. f) Aprimore seu Quadro de Pessoal, com vista à identificação das atribuições e requisitos para provimento dos cargos em comissão, cuidando para que estes efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades. g) Revise as promoções concedidas aos servidores municipais, mantendo-as apenas quando confirmado o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação de regência. h) Adote as medidas necessárias para que os médicos cumpram efetivamente a jornada de trabalho, disponibilizando a qualquer cidadão o registro de frequência dos profissionais de saúde por meio de quadros, expostos em local visível, que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, os nomes de todos os médicos em exercício na respectiva unidade de saúde naquele dia, suas especialidades e horário de início e término da jornada de trabalho de cada um deles. i) Atente para o cumprimento da cronologia das exigibilidades. j) Assegure o estrito cumprimento da Lei de Acesso à Informação. k) Efetue ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos pelo referido sistema. l) Atenda integralmente à Lei Orgânica, às Instruções e às recomendações da Corte de Contas.
INELEGÍVEL
Segundo o advogado José Eduardo Lima Carvalho, basta a Câmara Municipal confirmar a reprovação das contas para o prefeito Flá se tornar inelegível.
O art. 1º, da Lei das Inelegibilidades define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
O julgamento do parecer, no entanto, é político e não há como prever com exatidão o resultado da votação. A reportagem apurou que alguns vereadores já foram procurados pelo ex-prefeito e aliados dele para discutir a votação.
REINCIDÊNCIA
Certamente deverá pesar na decisão dos vereadores o fato de o ex-prefeito ser reincidente e de ter ignorado diversos alertas pelo TCE-SP durante a sua gestão.
Em julho de 20021, o Tribunal de Contas rejeitou a prestação de contas da administração de Flávio Prandi Franco relativas ao exercício de 2019. Foi a segunda vez consecutiva que os gastos do ex-prefeito de Jales foram “desaprovados” pelo órgão.
A decisão foi unânime e dessa vez foi tomada pela 2ª Câmara. Todos os conselheiros seguiram o parecer do relator e presidente, Dimas Ramalho, que, por sua vez, seguiu o parecer do Ministério Público de Contas.
O relatório de Ramalho mostrava que a administração do ex-prefeito era uma verdadeira catástrofe fazendária e não obedecia preceitos básicos da administração pública, como limite de despesas com pessoal, obediência ao Orçamento e limite de terceirizações.
Para o relator, naquele ano havia cenário fiscal desfavorável, aporte para a cobertura do passivo atuarial do regime de previdência não contabilizado no exercício, iliquidez financeira, aumento do endividamento de longo prazo, despesas de pessoal acima do limite legal, atos de pessoal realizados em contrariedade à lei fiscal, contabilização das despesas com terceirização de atividade fim nos cálculos das despesas com pessoal, entre outras irregularidades.
Constatações semelhantes já tinham sido feitas pelo Ministério Público de Contas, segundo o qual, a administração Flá não tinha sistema de controle interno; cometeu elevado percentual de alterações orçamentárias (abertura de crédito adicional); ausência dos repasses da amortização do deficit atuarial do Instituto de Previdência, o que aumentou a dívida a longo prazo em 34.82%; despesas com pessoal equivalentes a 54,30% da receita corrente líquida ; reiterada contratação de serviços médicos para exercício de cargos de natureza permanente, sem a realização de concurso público, e insuficiência de vagas na rede pública municipal, “o que informa que há má gestão do ensino a cargo da prefeitura municipal”.
DISTRIBUIÇÃO DE PORTARIAS INDEVIDAS
O Tribunal de Contas chama atenção para a distribuição de portarias indevidas para servidores sem capacitação técnica e para cargos fora da carreira original. Uma verdadeira farra que incluía duas promoções em um mesmo ano. “Identificados casos de ascensão inconstitucional a cargos públicos, com percepção de vantagens indevidas pelos beneficiários, em ofensa da Constituição Federal; Constatamos ocorrência de 35 casos de ascensão funcional, que representa a nomeação de servidor para cargos ou empregos públicos, de provimento efetivo portanto de caráter permanente, de outra carreira, diversa daquela para a qual prestou concurso público; Existência de cargos de provimento em comissão cuja qualificação mínima exigida é incompatível com a complexidade das atribuições de direção, chefia e assessoramento, as quais justificariam a admissão excepcional; Verificada a existência de dupla promoção (evolução funcional) no mesmo exercício ou período avaliativo”, acusou.