O desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou, na semana passada, provimento a um recurso do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Jales – Consirj – e confirmou decisão da justiça de Jales, de fevereiro de 2012, que condenou o órgão ao pagamento de R$ 240 mil, a título de indenização por danos morais, aos pais de uma criança que teria, de acordo com os autos, morrido cerca de 48 horas antes do parto, por falta de atendimento adequado.
Segundo a decisão, o Consirj deverá pagar R$ 100 mil a cada um dois pais e mais R$ 40 mil à avó materna da criança. A avó representou a mãe do bebê natimorto, uma vez que, à época do ajuizamento da ação, ela ainda era menor de idade. De acordo com o que foi relatado nos autos, no dia 06 de março de 2009 a mãe da criança – que estava no 9° mês de gestação – procurou o médico responsável pelo acompanhamento pré-natal e, após os exames, ficou constatado que os batimentos cardio-fetais da criança se encontravam normais e regulares. Dois dias depois, em 8 de março, a gestante compareceu ao Pronto-Socorro reclamando de alguns problemas e, depois de examinada por uma médica, teria recebido apenas “orientações gerais”.
Transcorridos outros dois dias, ainda sentido problemas, a gestante voltou ao Pronto-Socorro e o médico plantonista, ao perceber que não conseguia ouvir os batimentos cardio-fetais, determinou a internação para exames de ultrassonografia, através dos quais ficou constatada a morte do feto. Para a Justiça, a morte foi consequência da não realização do parto no momento oportuno e poderia ter sido evitada, caso a paciente tivesse sido encaminhada para internação e submetida a exames mais precisos quando da primeira visita ao Pronto-Socorro.
No recurso encaminhado ao TJ-SP, os advogados do Consirj alegaram que o feto já tinha morrido por ocasião da primeira visita da mãe ao Pronto-Socorro e que os pais da criança teriam sido negligentes. A defesa solicitou, ainda, que o valor da condenação fosse reduzido. Para o desembargador Pedrassi, no entanto, o município não conseguiu provar sua tese. Além disso, ele opinou que o valor da condenação – R$ 240 mil – deveria ser mantido, uma vez que foi “adequadamente fixado pelo magistrado” de Jales. Participaram do julgamento, além do relator Pedrassi, os desembargadores Carlos Violante, Vera Angrisani e Renato Delbianco. O Consirj ainda poderá recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça-SP.