MP pede arquivamento de ação por outdoor com propaganda eleitoral

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O representante do Ministério Público da 152ª Zona Eleitoral de Jales, Eduardo Hiroshi Shintani pediu o arquivamento da ação contra os autores de um outdoor com propaganda eleitoral antecipada e negativa contra o PT e em favor do presidente da República. O promotor considerou que a remoção da peça publicitária e o cumprimento do pedido de apresentação dos documentos solicitados à empresa proprietária do espaço onde a propaganda foi afixada eram suficientes. “Diante da certidão de cumprimento do mandado de constatação que confirmou a remoção do outdoor contendo a propaganda eleitoral e a juntada da petição e documentos pela interessada, contendo a nota fiscal de prestação de serviços, uma vez cumpridos os termos da decisão judicial, requeiro a extinção e o arquivamento do expediente”.


No dia 26 de maio último, o juiz eleitoral. Fábio Antônio Camargo Dantas, atendeu a uma representação do Diretório Municipal do PT em Jales, concedendo uma liminar que determinou a imediata retirada de um outdoor com propaganda eleitoral irregular. A peça tinha acabado de ser instalada num espaço localizado no estacionamento do supermercado Proença, na esquina das avenidas Engenheiro Euphly Jalles e João Amadeu. Depois foi retirado e instalado em outro ponto da avenida João Amadeu. Ambos, contudo, foram retirados. 


Segundo ele, ficou claramente constatada a violação às normas eleitorais dos artigos 36 e 39, §8º, da Lei n.º 9.504/97, que dizem que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição” e “é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00”.


O magistrado também determinou a notificação, via mandado, da representante legal da empresa Paz Landim Comunicação Visual Ltda., Enila Kessy Ferreira, para que, no prazo de dois dias, esclarecesse se foi a responsável pela instalação do outdoor e, em caso positivo, procedesse à remoção de toda a propaganda irregular instalada nos limites da circunscrição, fornecendo na íntegra a cópia do instrumento de contratação e a qualificação do contratante e informasse o tempo de exposição do outdoor”.


Em Santa Fé, TRE multou contratante e empresa por outdoor com propaganda negativa contra Fernando Haddad (PT)
Decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TER-SP) publicada no dia 29 de julho condenou a empresa e o contratante de um outdoor contendo propaganda negativa contra o candidato Fernando Haddad (PT) instalado em uma importante avenida de Santa Fé do Sul.


O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores representou contra os responsáveis, alegando se tratar de propaganda eleitoral negativa extemporânea com exposição de fotografia do então pré-candidato Fernando Haddad.


O desembargador José Antonio Encinas Manfre, relator do processo, entendeu que a publicidade excedeu os limites estabelecidos pela legislação eleitoral (artigo 36-A da Lei 9.504/1997), concordando que se tratava de propaganda negativa e não singela crítica política.  


“É que, sem desconsideração ao direito constitucional à liberdade de expressão, se extrai da supracitada mensagem ao eleitorado o escopo de infundir a convicção de não voto nesse pré-candidato. Outrossim, dada a veiculação dessa publicidade há poucos meses das eleições e com dizeres passíveis de influenciar na disputa eleitoral – aliás, mediante expressivo mecanismo comunicacional, verificou-se incompatibilidade ao preceito constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral”, escreveu José Antônio Manfre.


O PT de São Paulo pedia a responsabilização com aplicação de penalidade aos proprietários do terreno onde foi instalado o outdoor (Avenida Navarro de Andrade com a Avenida Waldemar Lopes Ferraz), mas o pedido foi considerado improcedente. 


Entretanto, aplicou multa no valor de R$5 mil ao contratante e a empresa responsável pela publicação, por violação ao artigo 39, da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.


Em sua defesa o contratante argumentou que se tratava de liberdade de expressão, reforçou a crítica e negou que se tratava de propaganda eleitoral. “Dever ser considerado o princípio da livre manifestação de pensamento; constar do conteúdo da publicidade fatos notórios; não se tratar de propaganda eleitoral”. 


A defesa da empresa responsável pelo outdoor argumentou ter realizado contrato verbal com o contratante para a instalação do outdoor, por isso não teria responsabilidade pelo conteúdo da publicidade e a fixação da sanção pecuniária no mínimo previsto em lei.

 

Da Redação
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