Sábado, Novembro 23, 2024

Revogação da “taxa do lixo” deve ser decidida pela justiça

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A Câmara Municipal de Jales aprovou em primeira votação o Projeto de Lei Complementar 7/2022 que revoga integralmente as chamadas “taxas do lixo” (uma taxa e duas contribuições) implementadas pela Lei Complementar 350/2021, também aprovada pela Câmara. A segunda votação está prevista para o próximo dia 22 de agosto, mas o caso está longe de uma solução definitiva e deve ser questionado na justiça, enquanto os tributos continuarão a ser cobrados. 
O jornal apurou que o prefeito Luís Henrique não vai sancionar a lei, sob o argumento de que se trata de uma obrigatoriedade imposta pela Lei Federal 14026/2020, conhecida como Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico. 


Segundo o artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal, caso seja aprovada em segunda votação, o prefeito terá o prazo de 15 dias para sancionar ou vetar a lei revogatória. Transcorrido o prazo sem sanção nem veto deve ser feita a sanção tácita, cabendo ao presidente da Câmara promulgar a Lei. Entretanto, caso o prefeito vete a lei, os vereadores precisarão fazer nova votação para apreciar o veto. Se rejeitado o veto, cabe igualmente ao presidente da Câmara promulgar a lei.
A partir de então, caberá ao Legislativo a tarefa de encontrar uma outra forma de financiar o recolhimento de resíduos sólidos, conforme determina o art.29 da Lei Federal, sob risco de incorrer em improbidade administrativa e afronta ao art. 113 da Constituição Federal que diz textualmente que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. 


Além disso, o art. 14 da Lei da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe uma série de restrições para os atos de renúncia fiscal. Entre elas, afirma que “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente (Câmara Municipal) de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.


A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Ainda assim, se a concessão ou ampliação do incentivo ou benefício atender a essas exigências, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas.

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