Sexta-feira, Novembro 22, 2024

TJ-SP reforma sentença da justiça jalesense e absolve vereador de furto de energia

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A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença proferida pela 1ª Instância em Jales e absolveu o vereador Elder Mansueli do crime de furto de energia elétrica, que teria sido cometido mediante adulteração do medidor instalado em sua loja, na Rua Onze. A decisão foi proferida pelos desembargadores relator Hugo Crepaldi, Claudio Hamilton e Carmen Lúcia da Silva, e foi publicada na sexta-feira, 30 de julho.

Os magistrados aceitaram o recurso da defesa do vereador em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com ação indenizatória contra a Elektro Redes S.A. Além de pedir que o TJ reconhecesse a inexistência da dívida, a defesa do vereador pleiteava uma indenização por danos morais, porque a companhia ameaçava interromper o fornecimento de energia, caso a dívida não fosse paga. 

Elder argumentou que o débito era embasado em documento unilateral, formulado a partir de análise realizada unicamente por perícia contratada pela companhia, não podendo ser presumida a veracidade de seu conteúdo. 

“Ora, a concessionária de energia elétrica elaborou termo de ocorrência, dando por certa a responsabilidade da autora (Elder) pela fraude no medidor e coagindo-a ao pagamento da diferença apurada unilateralmente, sob pena de suspensão do fornecimento. Evidente a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A conclusão do laudo pericial se fundamenta nos documentos e fotos fornecidos pela própria ré, impossibilitada a perícia direta diante da atual situação do local, e é superficial, não permitindo que se impute ao apelante a responsabilidade pela adulteração do relógio medidor”, escreveu o relator, que foi seguido pelos colegas. 

Além de anular o débito, o TJ concordou em conceder uma indenização por danos morais, que foi estipulada em R$ 5 mil, tendo em vista que o corte não se concretizou. E condenou a empresa a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 15% sobre o valor da condenação. 

ENTENDA O CASO

No dia 19 de maio, o vereador, que é comerciante, tinha sido condenado ao pagamento de R$ 13.897,70, que estavam sendo cobrados pela Elektro em uma fatura complementar de valores que não tinham sido pagos pelo comerciante, em decorrência de uma suposta alteração feita no medidor de energia. Elder contestava um laudo da companhia que apontava fraude no medidor de energia de sua loja e pedia a condenação da empesa por danos morais no valor de R$ 15 mil. 

A juíza Maria Paula Branquinho Pini negou o pedido de indenização do vereador e concordou com o pedido de reconvenção feito pela companhia, obrigando-o a pagar os atrasados que estavam sendo contestados.

A ação foi movida por Elder que contestava a cobrança de atrasados feita pela Elektro baseada unicamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em agosto de 2018. Ele alegava que o procedimento não respeitou a legislação normativa da ANEEL e é insuficiente para caracterizar fraude, já que não teria havido realização de perícia técnica. 

A inspeção da companhia constatou que a caixa de medição estava com o lacre violado e a fase B de entrada do borne do medidor invertida ligada na fase de saída. A visita teria sido motivada por uma queda abrupta e incomum do consumo de energia no estabelecimento. Entretanto, o vereador afirmou que a caixa fica em local de fácil acesso por qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento comercial e que foi surpreendido com um demonstrativo de cálculo expedido pela empresa no valor de R$ 11.492,59. 

Não bastasse isso, afirmou que recebeu fatura para pagamento no valor de R$ 13.897,70 com vencimento para 8 de setembro de 2018. Ressaltou que a cobrança foi realizada sem justificativa desde abril de 2017 e que não foi comunicado da vistoria que seria realizada, tampouco foi realizada perícia a fim de que fosse averiguada a irregularidade. 

Porém, segundo o processo aceito pela juíza de Jales, a inspeção foi acompanhada por um responsável pelo estabelecimento e a perícia técnica não só foi realizada, como concluiu que de fato, “houve redução no consumo do requerente em razão da inversão das fases efetuadas no medidor, e, sendo assim, concorda com os parâmetros utilizados pela concessionária para recuperação dos valores do consumo não faturados”.

“Nota-se, assim, que não houve, pois, qualquer irregularidade no procedimento adotado pela parte requerida e que esta, faz jus ao recebimento postulado em sede de reconvenção”, escreveu a juíza na sentença.

“Ao contrário, vê-se que o comportamento regular da concessionária ré afasta sua responsabilização em indenizar o autor. Portanto, ante a falta de qualquer ilicitude a ser imputada à demandada, não há danos morais indenizáveis em favor do requerente.  (…) conforme supramencionado, inexistem quaisquer irregularidades na Avaliação realizada pela ré e lavratura do TOI, de modo que o valor cobrado se mostra exigível e deve ser adimplido pela parte”, concluiu.

A ação foi movida pelo vereador e foi recebida pela justiça em setembro de 2018. Durante a tramitação, houve uma audiência de reconciliação que se mostrou infrutífera, perícias técnicas e elaboração de provas técnicas e testemunhais.

Nada disso prevaleceu na sentença do relator Hugo Crepaldi, que concluiu: Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial; condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais,  atualizados a partir da data da publicação do presente acórdão, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação; e condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, em relação à ação principal, e em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção. 

 

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