Está devidamente arquivado o Inquérito Policial aberto por determinação do juiz José Pedro Nóbrega Curitiba para apurar responsabilidades sobre o incêndio que destruiu boa parte do Bosque Municipal Aristóphano Brasileiro de Souza em setembro de 2019. O arquivamento se deu em decorrência dos resultados da investigação policial, que, embora tenha identificado uma suposta usuária de drogas que pode ter involuntariamente ateado fogo no mato do terreno ao lado do bosque, não reuniu provas suficientes para indiciar alguém.
Com base no resultado da investigação policial, não restou ao promotor da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, Eduardo Hiroshi Shintani, recomendar o seu arquivamento, o que foi atendido pelo juiz Alexandre Yuri Kiataqui, em 26 de fevereiro último.
O relatório do delegado operacional Sebastião Biazi, que presidiu o inquérito, diz que “pelas provas e demais elementos destes Autos, restaram suficientemente caracterizadas a materialidade e as circunstâncias do Ilícito Penal incêndio, com agravante, tipificado no Artigo 250 do Código Penal figurando como vitima o meio-ambiente e como investigada S.M.S.S, no entanto por cautela, não foi a mesma formalmente indiciada, visto não haver outros elementos que indicasse com certeza sua autoria”.
Foi com base nessa conclusão do relatório da Polícia Civil que o promotor público recomendou o arquivamento do inquérito.
O representante do Ministério Público admitiu que “a apuração da responsabilidade penal restou prejudicada pela incerteza da autoria” já que a suspeita foi identificada através de denúncia anônima sobre relatos que ela teria feito sobre ter sido a autoria do incêndio, mas que, em depoimento, ela garantiu que fez comentário da “boca pra fora” e negou a colocação de fogo na área de pastagem, apesar de admitir que esteve na área de pastagem consumindo drogas (crack).
O promotor argumentou que por conta do “incalculável prejuízo ao meio ambiente local”, estava registrando algumas observações sob o aspecto da responsabilidade civil, que poderão, no futuro, ensejar consequências de natureza penal.
“Restou bem demonstrado, em primeiro lugar, que o incêndio se potencializou em direção ao Bosque Municipal pela absoluta falta de zelo e cuidados de prevenção, notadamente a ausência de aceiros protetores. Ao contrário disso, existia na área limítrofe entre a pastagem e a vegetação de Mata Atlântica material seco que serviu de combustível ao fogo que, por isso mesmo, tomou em maior proporção a área de especial interesse ambiental. Aqui, restou bem identificada a responsabilidade civil do Município de Jales que, em razão da conduta omissiva, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual se obrigou à integral recuperação dos danos ambientais entre outras medidas permanentes de prevenção”.
No acordo, a Prefeitura se comprometeu a promover e manter o integral isolamento de todo o entorno do Bosque Municipal por meio de cercas e instalar mecanismo de controle de acesso de pessoas; instalar e manter aceiros com no mínimo 6 m de largura em todo o entorno do Bosque Municipal; instalar hidrantes nos arredores de onde está instalada a sede da Polícia Militar Ambiental e na Avenida José Rodrigues em número e dimensionamento suficiente para atender toda a área do Bosque Municipal; promover a abertura de portão lateral e o alargamento de toda a trilha principal da mata para possibilitar a passagem de caminhão de combate a incêndio; elaborar escala de funcionários públicos municipais responsáveis pela permanente fiscalização e manutenção de toda a área do Bosque Municipal e seu entorno, bem como criar uma Brigada de Incêndio e Plano de Combate ao Fogo, contando com o apoio do Corpo de Bombeiros; limpar os arredores do Bosque Municipal, retirando entulhos e demais objetos comburentes das adjacências, cuja ação deverá ter caráter permanente a cargo da equipe de fiscalização.
Shintani, contudo, destacou que também cabia ao proprietário do terreno onde o fogo começou, zelar pelo imóvel a fim de prevenir danos a terceiros.
“Pelo que restou apurado, a área de pastagem de propriedade de Carlos Roberto Soares servia costumeira e já conhecidamente a terceiros para o consumo de bebidas alcoólicas e entorpecentes, cenário que teria dado início ao desastroso incêndio”.
Ao proprietário ficou recomendado que promovesse o controle de acesso ao local por meio de isolamento total da área mediante o cercamento com alambrado e a instalação de sistema de segurança com câmeras de monitoramento, cerca elétrica, contratação de empresa de vigilância, etc; a realização de tratos culturais na área por meio de controle da vegetação invasora; a execução de medidas de prevenção, tais como a construção de aceiros protetores.
Finalmente, o promotor alerta que “diante de todas as providências até o momento adotadas, das sucessivas orientações e advertências preventivas dos órgãos ambientais, eventual nova negligência ou omissão injustificada (do Poder Público e/ou de particulares) e sua relação de causalidade com danos ambientais poderá ensejar não só a futura responsabilização civil, mas também de natureza penal, ainda que na modalidade da culpa”.