O prefeito Luís Henrique Moreira, de Jales, disse que vai doar para entidades assistenciais o dinheiro que receber a título de indenização, caso ganhe a ação por danos morais que move contra o vereador Elder Masueli. Ele pede que o vereador do Podemos pague R$ 10 mil de indenização e se retrate publicamente na mesma proporção das ofensas proferidas, ou seja, no Facebook.
O representante do prefeito, João Eduardo Lima Carvalho, argumentou na petição inicial, que as ofensas contra o prefeito foram realizadas tanto na presença de várias pessoas, como de forma virtual (a partir da transmissão ao vivo pela rede social), portanto, tinham o objetivo de agredir a imagem de Luís Henrique diante do maior número de pessoas possível, maculando sua imagem perante os cidadãos do município. “O que o requerido (Elder) fez foi ultrajante. Ele não só ofendeu a honra e a imagem do sr. Luís Henrique perante os presentes, como também divulgou, em rede social (ambiente virtual coletivo) essas ofensas. As ofensas constrangeram o requerente que, embora seja figura pública, necessita ter sua imagem preservada e respeitada”.
Alguns momentos do vídeo em que o vereador ofende o prefeito são transcritos na ação.
João Eduardo afirma que o prefeito estava fazendo apenas “o exigido para qualquer governante sério e comprometido para com o bem-estar de sua população”.
“Sabemos, todos nós, o quão colapsado está o sistema público de saúde. O saldo de mortos nos últimos dias evidencia a gravidade da situação em que se encontra o Brasil. As pessoas estão morrendo! As regras de combate ao coronavírus e as regras para o funcionamento do comércio municipal servem, justamente, para tentar frear a disseminação do vírus”, alega.
Assim como o próprio prefeito já afirmou, o advogado ressalvou que qualquer medida pode ser criticada, já que “a crítica faz parte do jogo político e da vida em sociedade, mas, jamais, a discussão pode extrapolar o campo do confronto de ideias e adentrar ao espaço das ofensas e dos ataques pessoais”.
A ação cita o art. 5º, inciso X, da Constituição que garante a igualdade de todos os cidadãos perante a lei “sem distinção de qualquer natureza” e a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também são citados dois artigos do Código Civil (186 e 927) que preveem que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (…) e aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.