Domingo, Novembro 24, 2024

Liminares contra “taxa do lixo” são individuais e provisórias

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Duas decisões judiciais proferidas por varas diferentes, em dias diferentes desta semana e para contribuintes diferentes, suspenderam a cobrança de alguns tributos que entraram em vigor no início do ano. Ambas são provisórias, valem apenas para os contribuintes que questionaram os tributos na justiça e podem ser cassadas. A complexidade da questão é tamanha que os dois magistrados manifestaram que não se trata de decisão definitiva e, portanto, pode ser modificada por eles mesmos no decorrer do processo. 

Os dois pedidos foram feitos por advogados. Um deles lotado em Jales e representado pelo próprio filho. As interpretações dos juízes são bastante diversas e afetam os pagamentos de forma diferente. Um deles não enxergou inconstitucionalidade na criação da taxa e suspendeu apenas as contribuições. O outro suspendeu os três tributos e determinou que a Prefeitura demonstre a correspondência entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o valor total a ser cobrado dos contribuintes. 

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales, Adilson Vagner Ballotti, por exemplo, julgou procedente apenas parcialmente um Mandado de Segurança com pedido de liminar (antecipação provisória da decisão) contra a vigência da Lei Complementar 350/2021 que criou a Taxa em Razão dos Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo e Resíduos Provenientes de Imóveis; a Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; e a Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas. 

O magistrado negou o pedido em relação à Taxa, que fica mantida. Ballotti afirmou que ela foi instituída “em razão de serviço público específico e divisível, em consonância com o art. 145 da Constituição Federal e normas do CTN. Em relação a sua base de cálculo (metros quadrados de edificação) se mostra distinta daquela utilizada para o cálculo do IPTU (valor venal) em conformidade com as Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal, de modo que em relação a ela não se percebe inconstitucionalidade/ilegalidade”. 

No que tange às contribuições o pedido de liminar foi aceito e elas estão suspensas, porém apenas para o contribuinte que entrou com o pedido judicial e ainda assim de forma liminar, ou seja, trata-se de uma antecipação da decisão final que pode ser diferente dessa. 

Segundo Ballotti, a suspensão comporta acolhimento porque não atende ao previsto no art. 149 da Constituição Federal, que restringe as contribuições apenas para as finalidades de custear a seguridade social; atender a outras finalidades de natureza social; atender ao interesse de categorias profissionais ou econômicas; e intervir no domínio econômico. Exceção para a contribuição para o custeio da iluminação pública. 

“Assim, por não versar sobre as hipóteses supra, não poderia o Município ter instituído as contribuições ora guerreadas. Ademais, mesmo que se entenda tratar-se de taxas e não propriamente contribuição, não estariam presentes os requisitos para legitimar a cobrança”, sentenciou. 

Já o juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Fernando Antônio de Lima, deferiu integralmente a liminar, suspendendo provisoriamente a cobrança. 

“A análise jurídica promovida nesta decisão é precária e inicial. Tudo o que aqui se afirmar será sempre em tese, sem caráter de definitividade. Em razão do contraditório, serão devidamente apreciados, no curso da demanda, os argumentos do Município de Jales de modo que o entendimento do juízo poderá ser mantido ou modificado”, ressalvou. 

Antônio de Lima afirmou que apesar dos tributos terem sido criados atendendo a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico Brasileiro, o município não tem competência legal para isso. 

“Entendemos, em síntese apertada, e sempre em tese, ainda sem escutar os argumentos do requerido (Município), que as duas contribuições municipais de saneamento e a taxa do lixo violariam a Constituição Federal. Não há nenhuma previsão na Constituição Federal que autoriza, ao Município, a criação dessas contribuições. Não é uma lei federal que atribui competência constitucional. É essa compreensão que temos, nesta análise inicial sem prejuízo de nova compreensão, após recebermos os argumentos do requerido”, afirmou. 

Ademais segundo o magistrado, as contribuições não podem, nem mesmo, ser transformadas em taxas municipais. Por sua vez, a taxa de lixo pode, sim, ser instituída pelo Município de Jales-SP, mas não da maneira como foi instituída em Jales-SP. 

A decisão foi publicada às 22h55 da noite do dia 9 de fevereiro e o município tem 30 dias para apresentar os seus contra-argumentos e demonstrar a correspondência entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o valor total a ser cobrado dos contribuintes de Jales. 

RECURSO

Procurado, o prefeito Luís Henrique disse na manhã de terça-feira, que a Prefeitura ainda não tinha sido notificada sobre a decisão, mas adiantou que a Procuradoria Jurídica do Município já estava preparada para ingressar com um Agravo (recurso) nas instâncias superiores, pois tem certeza da constitucionalidade da lei municipal. 

O procurador Jurídico da Câmara Municipal, Rodrigo Murad Vitoriano, confirmou que se trata de decisão liminar e individual, apenas para o munícipe que ingressou com a ação. 

“A decisão do juiz contraria a Lei 14.026 e as decisões do STF, portanto cabe recurso”, disse.

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