Sábado, Novembro 23, 2024

Guerra de liminares e recursos deixa “taxa do lixo” indefinida

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O Departamento Jurídico do Município de Jales conseguiu importantes vitórias judiciais nesta semana. Conseguiu derrubar várias liminares que tinham sido concedidas contra a chamada “taxa do lixo”. Como o jornal informou anteriormente, tratavam-se de decisões provisórias e individuais que poderiam ser revistas nas instâncias superiores. Foi o que aconteceu. As liminares foram derrubadas no julgamento do recurso impetrado pela prefeitura no Colégio Recursal da Comarca de Jales.  

Insegurança jurídica, ausência de perigo de dano e antecipação da decisão do mérito são alguns os argumentos usados pelos relatores das turmas recursais que derrubaram as liminares.

Há atualmente cerca de 14 recursos da Prefeitura contra as liminares protocolados no Colégio Recursal da Comarca de Jales. A maioria das liminares foi concedida por um mesmo juiz e estão sendo cassadas pelas turmas, que são formadas por três magistrados de Jales e da região, cada. Os relatores são definidos através de sorteio, por isso, podem ser diferentes em cada processo, ainda que sejam analisados pela mesma turma.  

Mesmo com outras liminares sendo analisadas, as decisões favoráveis à Prefeitura tomadas por magistrados diferentes em turmas recursais indicam que o resultado final das ações deve ser favorável à manutenção dos tributos instituídos pela Lei Complementar 350/2021.  

A primeira decisão favorável à Prefeitura foi tomada na tarde de segunda-feira, 7 de março, pela 1ª Turma Cível e Criminal. Nela o juiz relator Reinaldo Moura de Souza considerou que a liminar (alvo do recurso) que suspendeu a cobrança das contribuições de saneamento básico e da taxa do lixo (tributos instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021) antecipou o mérito da questão.

“Considerando que já tramita na Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, expediente que trata da constitucionalidade da Lei Municipal nº 350/2021, e considerando que a decisão agravada (liminar) antecipou o mérito e considerando que, ante as particularidades do caso não se encontra presente o perigo da demora”, defiro a cassação da liminar. 

O magistrado explicou na decisão que a liminar infringe a Lei 8437/92, cujo Artigo 1° afirma que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” e que também impede “a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” 

A segunda decisão foi definida pela 3ª Turma Cível e Criminal na mesma tarde. A grosso modo, o juiz relator do caso, Marcelo Bonavolontá, entendeu que não havia no pedido de liminar, a comprovação do perigo do dano, um dos preceitos fundamentais para antecipação da tutela. 

“A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos”, explicou. 

Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, termos amplamente consagrados nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. 

“A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. No caso ora telado, os elementos de convicção não evidenciam o risco ao resultado útil do processo”. 

Outras duas liminares caíram nas tardes de quinta-feira, 10, e sexta, 11 de março?

Os três magistrados da 3ª Turma Cível e Criminal concordaram com os argumentos da relatora Maria Paula Branquinho Pini, que apontou, entre outras coisas, que a guerra de liminares pode criar uma sensação de insegurança jurídica. 

“Neste momento processual, verificada a reversibilidade patente do pagamento realizado em caso de procedência do pedido inicial, conclui-se que os fatos apresentados pela parte autora (contribuinte) não demonstram risco ao resultado útil do processo e não justificam de forma suficiente a suspensão do ato administrativo (criação dos tributos), cuja presunção de legalidade permanece até decisão final. Acrescenta-se ainda que as decisões judiciais desta natureza devem se pautar por máxima cautela, a considerar as consequências relativas ao impacto econômico experimentado pelo Município e à sensação de insegurança jurídica, pela sociedade local”.  

Já o juiz relator de um recurso na 4ª Turma Cível e Criminal, Renato Soares de Melo Filho, foi sucinto ao dizer que o instrumento do efeito suspensivo serve para retirar a eficácia da decisão (liminar) e, para sua concessão, devem estar presentes alguns requisitos, em especial diante de casos em que se vislumbrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. “É o caso dos autos. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso em definitivo”.  

Nos bastidores, os próprios advogados prevêem que a 2ª turma vai negar todos os recursos da Prefeitura e as 1ª, 3ª e 4ª turmas vão conceder. O entendimento tem como base os resultados definidos até agora. 

Na quarta-feira, dia 9, a 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal indeferiu um recurso da Prefeitura. O relator Mauricio Ferreira Fontes justificou a decisão por “não entrever risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante (município)”.

No dia seguinte, a mesma turma seguiu o relator Rafael Salomão Oliveira e indeferiu um pedido da Prefeitura para suspender a liminar concedida na primeira instância. Os argumentos são semelhantes ao do julgamento anterior. O juiz afirmou que não enxergou dano irreparável ao município, uma vez que, reconhecida a razão da Prefeitura, os tributos serão certamente cobrados do contribuinte. 

Vale lembrar que as liminares foram concedidas através de ações judiciais contra a cobrança da taxa e das contribuições e são decisões provisórias (podem ser derrubadas) e individuais, que só beneficiam as pessoas que entraram na justiça, não sendo extensivas aos outros proprietários. 

Procurador jurídico se diz otimista sobre decisões

A pedido da reportagem, o procurador jurídico do Município de Jales, Benedito Dias da Silva Filho, comentou o andamento das ações que contestam a cobrança dos tributos. Procurador de carreira, Benedito se disse otimista. 

Estou otimista com as decisões que estão sendo proferidas pelo Colégio Recursal de Jales, suspendendo decisões liminares que impediam a exigibilidade dos tributos criados pela Lei Municipal nº. 350/2021. A Procuradoria Geral do Município está recorrendo de todas as decisões judiciais contrárias à referida Lei Municipal porque entendemos que foi editada respeitando a legislação federal e constitucional em vigor, com amparo na Lei Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2020. 

É importante ressaltar que tramita junto ao Ministério Público – Procuradoria Geral de Justiça, um expediente chamado “controle de constitucionalidade concentrado”, que apura a constitucionalidade/legalidade da Lei Complementar Municipal nº. 350/2021. O que for decidido nesse expediente, ou seja, a decisão que reconhecer a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal, terá eficácia erga omnes (em face de todos). Assim, razoável neste momento, que as ações que estão sendo ajuizadas pelos munícipes sejam suspensas, evitando-se insegurança jurídica e decisões judiciais contraditórias.

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